TJDFT - 0751644-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:58
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0751644-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUSA, NAIARA DOMINGOS MARTINS REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de NAIARA DOMINGOS MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/03/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0751644-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUSA, NAIARA DOMINGOS MARTINS REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isso porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751644-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUSA, NAIARA DOMINGOS MARTINS REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 185692828, bem como o teor da decisão de ID 182265424, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis de Ceilândia, com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:32
Declarada incompetência
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06/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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