TJDFT - 0748440-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:54
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 07:38
Deferido o pedido de NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA - CPF: *67.***.*19-95 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748440-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, objetivando atingir o patrimônio da pessoa natural ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, CPF *47.***.*63-72.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração para: i) indicar o valor da causa, ii) comprovar o recolhimento das custas correspondentes, iii) trazer a certidão simplificada da sociedade executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2025 08:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748440-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 24/04/2025.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 227229591.
Sem prejuízo, realizo a intimação da Curadoria Especial para ciência.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 12:43
Processo Desarquivado
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11/01/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:12
Outras decisões
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08/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:a) decretar a rescisão dos contratos ID 179351724 e 179351727 celebrado entre as partes, por culpa da requerida, a partir dessa data;b) condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais), corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).c) condenar a requerida a pagar o valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), correspondente a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, conforme cláusula 7.6 dos contratos ID 179351724 e 179351727, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA). -
30/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748440-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:24
Outras decisões
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11/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748440-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que, em sua contestação, a curadoria especial não se limitou a apresentar negativa geral, mas sustentou teses meritórias contrárias à pretensão autoral, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:07
Outras decisões
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23/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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26/06/2024 02:58
Publicado Edital em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo de dilação: 20 dias O Doutor ANA LETICIA MARTINS SANTINI , MM.
Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0748440-11.2023.8.07.0001, movida por NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA (CPF: *67.***.*19-95) contra PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME (CPF: 10.***.***/0001-05); , sendo o presente para CITAR PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (REU), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Tudo conforme a Decisão de ID 201128681.
Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 18:41:12.
Eu, ROBERTA CINQUINI CESQUIM, assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:04
Deferido o pedido de NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA - CPF: *67.***.*19-95 (AUTOR).
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20/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:36
Indeferido o pedido de NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA - CPF: *67.***.*19-95 (AUTOR)
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07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/05/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:53
Outras decisões
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18/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748440-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, YARLEI FERNANDES PROCOPIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora informou 03 (três) novos endereços para citação dos réus PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI e YARLEI FERNANDES PROCOPIO, conforme ID 192505424, mas comprovou o recolhimento das custas referentes a apenas 02 (duas) diligência(s).
Além disso, certifico que a parte autora deixou de fornecer os endereços para citação dos demais requeridos (ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA e TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES0).
Assim, e DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, bem como para promover a citação dos demais requeridos, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
08/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748440-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: NÁDIA SACHIE KOYAMA FERREIRA Réus: PROCÓPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMÉRCIOS E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES e YARLEI FERNANDES PROCÓPIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços das partes requeridas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
22/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748440-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, YARLEI FERNANDES PROCOPIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos os Avisos de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação às partes PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, mandado(s) de IDs 187014978, 187014979, 187014980, 187014981, 187014982, 187014983, 187014984, com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
05/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748440-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, YARLEI FERNANDES PROCOPIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Apesar da alegada inadimplência, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido de arresto/indisponibilidade de bens e valores deve ser indeferido.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua peça vestibular, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
11/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/01/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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