TJDFT - 0704957-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:52
Outras decisões
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14/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 227563443.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não houve acolhimento do pedido de danos morais.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2025 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 07:04
Recebidos os autos
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04/03/2025 07:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:17
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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04/11/2024 01:25
Publicado Edital em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 0704957-91.2024.8.07.0001, movida por PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA (CPF: *33.***.*25-20) contra GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ: 27.***.***/0001-95), sendo o presente para CITAR GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Tudo conforme a Decisão de ID. nº 215710765.
Para que este chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segunda-feira, 28 de outubro de 2024.
Eu, LUCIANO SOUZA RODRIGUES, assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:01
Expedição de Edital.
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25/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:57
Deferido o pedido de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA - CPF: *33.***.*25-20 (REQUERENTE).
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18/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA Requerido: GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos os Avisos de Recebimento emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte requerida, mandados de IDs. nº 213019727 e nº 213019726, com a informação de "mudou-se" e "desconhecido no endereço", respectivamente.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
14/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/10/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA Requerido: GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CERTIDÃO Considerando que a consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG/INFOJUD retornou dois endereços relacionados à parte ré, e que o autor foi intimado, por meio do ID. nº 209450733, a recolher as custas pertinentes a todos os endereços ainda não diligenciados, havendo comprovado o pagamento referente a apenas um deles (IDs. nº 209140507 e 209140506), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes à segunda diligência a ser expedida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeçam-se os mandados correlatos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
18/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inviabilidade de citação da requerida até a realização da audiência de conciliação marcada para o dia 17/9/2024 (ID 205440824), DETERMINO o seu cancelamento.
Outrossim, deixo de designar nova data para a audiência de conciliação neste momento, a fim de conferir maior efetividade ao processo, sem prejuízo de vir a fazê-lo futuramente, caso as partes demonstrem interesse na solução consensual do litígio.
No mais, aguarde-se o prazo para que o requerente cumpra a determinação contida na certidão de ID 209450733, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:26
Deferido o pedido de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA - CPF: *33.***.*25-20 (REQUERENTE).
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16/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA Requerido: GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte requerida, mandado de ID. nº 206945169, com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
19/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:20
Deferido o pedido de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA - CPF: *33.***.*25-20 (REQUERENTE).
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07/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/09/2024 às 16:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
26/07/2024 00:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do retorno infrutífero das cartas de citação (IDs 201839726 e 203415557), determino o cancelamento da audiência de conciliação marcada para o dia 23/7/2024 (ID 199178630).
Designe-se nova data para a realização do ato processual, conforme requerido no ID 204735828.
Outrossim, DEFIRO a tentativa de citação do réu por carta com aviso de recebimento, a ser cumprida no endereço informado no ID 204597966 (SRL, Quadra 02, Conjunto G, Casa 24, Vila Buritizinho, Sobradinho II, Brasília/DF, CEP nº 73.350-207).
Deverá o demandante promover o pagamento das custas relativas à diligência requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Demonstrado o pagamento, expeça-se/adite-se a carta de citação.
Caso a tentativa de citação da ré no endereço supra reste infrutífera, fica DEFERIDA desde já a busca de endereços da sociedade empresária GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, conforme requerido pelo autor no ID 204597966.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:47
Deferido o pedido de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA - CPF: *33.***.*25-20 (REQUERENTE).
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22/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA Requerido: GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço da parte ré, pelo ID. nº 203147571, mas não fez constar o CEP correspondente, o que impossibilita a expedição do mandado, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o autor para declinar o endereço completo a ser diligenciado, com CEP e número da quadra, para fins de citação e intimação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
09/07/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA Requerido: GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte requerida, mandado de ID. nº 199178632, com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
25/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 08:38
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2024 10:58
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA Requerido: GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte requerida, mandado de ID. nº 192092741, com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
22/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do retorno infrutífero da carta de citação e do mandado (IDs 189394179 e 190119220), determino o cancelamento da audiência de conciliação marcada para o dia 5/4/2024.
Designe-se nova data para a realização do ato processual, nos termos da decisão de ID 186390295.
Após, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, a ser cumprida no novo endereço informado pelo requerente no ID 191432237.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 13:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:40
Deferido o pedido de PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA - CPF: *33.***.*25-20 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA Requerido: GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação e intimação de ID. nº 187046163, relativamente à parte requerida, conforme diligência de ID. nº 190119220, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
15/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704957-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHILIPE ROSSI SILVA BEZERRA REQUERIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Apesar da alegada inadimplência, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido de arresto/indisponibilidade de bens e valores deve ser indeferido.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua peça vestibular, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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