TJDFT - 0700555-04.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de FABIO SANTOS LEAL DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700555-04.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SANTOS LEAL DA SILVA REQUERIDO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA SENTENÇA Relatório dispensado.
Petição apresentada com pedido de execução de cheque nominal sem endosso do beneficiário.
Ilegitimidade ativa do postulante.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE NOMINAL.
ENDOSSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TOMADOR NO VERSO TÍTULO.
IRREGULARIDADE.
PORTADOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - Consoante dispõe o art. 19 da Lei nº 7.357/1985, "O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais".
II - A ausência de assinatura do tomador no verso do cheque importa a irregularidade do endosso, tornando o portador da cártula (suposto endossatário) parte ilegítima para reclamar a dívida.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270089, 07194392020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único e 485, I e VI, ambos do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
15/02/2024 10:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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14/02/2024 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/02/2024 12:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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