TJDFT - 0717010-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:16
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
À parte autora para informar conta bancária ou PIX (CPF) para expedição do alvará eletrônico. -
26/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:31
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada no ID 215996259, relativa ao acervo deixado por HUMBERTO DE SOUSA SILVA, falecido no dia 20/09/2022, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confiro a presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Expeça-se alvará em nome da inventariante para levantar a quantia depositada judicialmente, conforme ID 201418932, por si e pelo herdeiro P.
D.
S.
S., sem necessidade de prestação de contas.
Expeça alvará para autorizar a inventariante levantar a quantia disponível a título de restos à pagar perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por si e pelo herdeiro, na proporção de 50% (cinquenta e por cento) para cada.
Custas de Lei, ficando, entretanto suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:38
Indeferido o pedido de MARILENE VIEIRA DE SOUZA ROCHA - CPF: *92.***.*96-72 (INVENTARIANTE)
-
28/10/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
À parte inventariante para ciência da resposta do Ofício do Detran DF. -
25/09/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/09/2024 16:33
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Considerando que o BANCO GM S/A informou no ofício de ID 160282365 que baixou o gravame em 2014 e que o veículo foi alienado ao Banco Pan no ano de 2016.
Considerando que Banco Pan informou no documento de ID 188031428 que o contrato foi devidamente quitado, defiro o pedido da inventariante e do Ministério Público (ID´s 205262422 e 205274115). -
18/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:37
Outras decisões
-
25/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/07/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 10 (dez) dias. -
08/07/2024 12:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 15:39
Juntada de Ofício
-
22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:33
Outras decisões
-
08/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/04/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Pan. À inventariante para: a) esclarecer como contrato de financiamento foi transferido do nome do de cujus para o seu nome; b) juntar a Certidão de Existência ou Inexistência de dependentes habilitados perante à pensão por morte a ser fornecida Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; c) juntar a cópia dos extratos bancários do de cujus, a partir da data do falecimento dele a fim de verificar se houve depósito da restituição do imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:40
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/02/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0717010-51.2022.8.07.0009 Classe Judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha MEEIRO: MARILENE VIEIRA DE SOUZA ROCHA HERDEIRO: P.
D.
S.
S.
INVENTARIADO: HUMBERTO DE SOUSA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL INVENTARIANTE: MARILENE VIEIRA DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE VIEIRA DE SOUZA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o ofício da Caixa.
Em cumprimento a Portaria 001/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024.
MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 17:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:08
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 22:11
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/04/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARILENE VIEIRA DE SOUZA ROCHA em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/02/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 21:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/11/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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