TJDFT - 0715632-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715632-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 13:34:07.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
28/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Processo Desarquivado
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14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 18:44
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715632-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação por danos movida por JOSIANE ALVES DA SILVA em desfavor de DECOLAR.
Narra a parte autora que em 11 de fevereiro de 2020 adquiriu junto à parte ré um pacote de viagem para Foz do Iguaçu, para si e sua genitora, incluindo passagem aérea, transfer e hospedagem, no valor de R$ 2.365,23.
Afirma que, em virtude do avanço da pandemia de covid-19, a viagem foi cancelada.
Alega que, devido ao cancelamento, tentou remarcar o voo, porém na área de “Minhas Viagens” disponibilizada no site da empresa, a passagem aérea permanecia com data do dia 23/03/2020 (ida) e 28/03/2020 (volta), sem possibilidade de alteração.
Ocorre que o fim da pandemia se deu em 05/05/2023, conforme decreto da OMS.
Ou seja, a empresa não permitiu a remarcação do voo, mesmo em estado de decretação de pandemia, e nem procedeu à devolução dos valores pagos.
Assevera que tentou efetuar uma alteração de voo, pelo site da empresa, e obteve como resposta que não havia sido possível confirmar a solicitação de modificação, que o bilhete com o itinerário original continuava inalterado, e que, caso o voo programado não fosse utilizado, o bilhete seria anulado sem nenhuma possibilidade de renovação ou reembolso.
Afirma ainda que, após essa tentativa de alteração, houve um débito em seu cartão de crédito, no valor de R$ 300,00 a título de modificação, a qual jamais ocorreu.
Com isso, requer a condenação da empresa ré à restituição do valor pago pelo pacote (R$2.365,63) e à taxa de remarcação (R$ 300,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência em razão da ausência de falha na prestação de serviços de intermediação.
Assevera que os fatos narrados são de responsabilidade exclusiva dos fornecedores. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cabe registrar que a agência de turismo que participa da cadeia de fornecimento de serviços, na qualidade de intermediária de venda exclusiva de passagens ou de pacotes de viagem, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumido.
A responsabilidade por danos aos consumidores recai sobre todos os fornecedores da cadeia (art. 7º, parágrafo único e art. 25 § 1º, do CDC).
Preliminar rejeitada.
Configurada a relação de consumo quando da aquisição do pacote de viagem junto à parte ré, ante a verossimilhança das alegações iniciais na hipótese, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No mérito, tenho como incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu da ré passagens aéreas, transfer e hospedagens para Foz do Iguaçu, com ida definida para 23 de março de 2020 e retorno em 28 de março daquele ano, pelo valor de R$ 2.365,63, porquanto tais fatos não foram especificamente impugnados pela parte ré, que também não comprovou nos autos tratar-se de valor diverso.
A requerente ainda tentou efetuar uma alteração de voo pelo site da empresa, e obteve como resposta: que não havia sido possível confirmar a solicitação de modificação, que o bilhete com o itinerário original continuava inalterado, e que, caso o voo programado não fosse utilizado, o bilhete seria anulado sem nenhuma possibilidade de renovação ou reembolso.
Não obstante não realizada a remarcação, a requerida debitou no cartão de crédito da autora o valor de R$ 300,00, a título de modificação.
O que se extrai dos autos é que o cancelamento das passagens originais adquiridas pela autora ocorreu por conta da pandemia de covid-19.
Contudo, o ponto nodal da lide gira em torno do não atendimento da utilização dos créditos em outro voo pela autora, sem ônus, como garante a lei.
Saliente-se que, inicialmente, não pretendia a parte autora o reembolso do valor das passagens originalmente canceladas, mas sim, a remarcação da viagem, sem ônus.
Não obstante, a autora não logrou êxito na remarcação e tampouco na restituição do valor pago.
Neste ponto, importante registrar que a requerida emitiu cupom com valor integral pago pela autora pela hospedagem (R$ 827,13), válido para viagens realizadas a partir de 1º de outubro de 2020 até 31 de dezembro de 2021, conforme se extrai em ID 167512071.
No entanto, os embaraços causados pela ré quanto à remarcação do voo ou reembolso da quantia paga inviabilizaram a utilização do crédito de hospedagem.
Cabe consignar, ainda, que, por se tratar de pacote de viagem, normalmente não são lançados os valores individualizados dos serviços contratados.
No entanto, considerando-se que o cupom referente ao valor da hospedagem foi emitido no valor de R$ 827,13, conclui-se que a quantia paga pelas passagens aéreas foi de R$ 1.538,50.
Destarte, caracterizada a falha na prestação de serviço da parte requerida (artigo 14 da Lei 8.078/90), de modo que merece ser acolhido o pedido autoral, de reembolso integral do valor pago pelo pacote - R$ 2.365,63 – e da quantia de R$ 300,00, cobrada em virtude da remarcação do voo, que não ocorreu.
Desta forma, a recomposição patrimonial estaria justa.
Importante salientar que, tratando-se de cancelamento de passagem aérea em decorrência da pandemia da Covid-19, aplica-se a Lei 14.034/20, que, em seu art. 3 º prevê que: " O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)" No caso, a viagem de ida estava marcada para o dia 23 de março de 2020, e, portanto, o prazo de reembolso de 12 meses se encerrou em 23 de março de 2021.
Por consequência, a restituição do valor pago pelas passagens – R$ 1.538,50 - deverá ser acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (23/03/2021).
Assim, deve a parte ré pagar à parte autora os valores de R$ 1.538,50, referente às passagens aéreas, R$ 827,13, devido pela hospedagem e R$ 300,00, cobrados da autora a título de remarcação.
Deve-se registrar que, não obstante os referidos valores não terem sido impugnados pela requerida, razão pela qual foram integralmente acolhidos, a autora quedou-se inerte ao ser intimada a juntar aos autos comprovantes dos pagamentos realizados a fim de se aferir a data em que foram realizados, conforme asseguram as certidões de IDs 179981533 e 181919869.
Sendo assim, a atualização monetária dos valores pagos pela hospedagem e alegada remarcação de voo deverá incidir a partir da citação.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam aborrecimentos próprios do cotidiano.
Cabe frisar que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar à autora os valores de R$ 1.538,50, referente às passagens aéreas, R$ 827,13, devido pela hospedagem e R$ 300,00, cobrados da autora a título de remarcação.
O valor pago pelas passagens aéreas (R$ 1.538,50) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (23 de março de 2021).
Sobre os valores desembolsados para pagamento da hospedagem (R$ 827,13) e pela alegada remarcação de voo (R$ 300,00) deverão incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/12/2023 08:45
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*19-03 (REQUERENTE) em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/11/2023 17:15
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*19-03 (REQUERENTE) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/10/2023 19:39
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*19-03 (REQUERENTE) em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/09/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:53
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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