TJDFT - 0755529-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755529-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO TIAGO SARAIVA LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207632856 207632649), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID 207632856 e 207632649, sendo: R$ 11.096,57, em favor da parte exequente JOAO TIAGO SARAIVA LEAL - CPF: *39.***.*57-15; R$ 2.843,59 em favor da patrona RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - OAB DF57278.
Indefiro o pedido de ID 208034657, em detrimento da procuração de ID 173552799 não conferir poderes especiais para receber o montante integral.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:13
Expedição de Autorização.
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29/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755529-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO TIAGO SARAIVA LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 16:50:57.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755529-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO TIAGO SARAIVA LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 15:09:43.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 23:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 10:05
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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29/01/2024 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO TIAGO SARAIVA LEAL em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 02:25
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/11/2023 21:24
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:50
Outras decisões
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05/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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