TJDFT - 0711871-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial por RONALDO FERREIRA DE SOUZA em face de EUGÊNIO FRANCISCO DA COSTA JÚNIOR, para CONDENAR o referido réu ao pagamento de todos os valores relativos ao contrato de financiamento do veículo Fiat Palio Sporting, incluindo o pagamento das parcelas vincendas do financiamento, a restituição das parcelas já pagas pelo autor e a responsabilidade pelos demais encargos contratuais, cuja quantia será objeto de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada vencimento ou do desembolso de cada parcela até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação aos réus RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME, I7 COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO PAN S.A.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do autor e do réu Eugênio, arcarão estes com o pagamento, em razão de metade para cada um, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Ressalto que os honorários devidos pelo autor deverão ser revertidos em favor dos patronos dos réus não sucumbentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
01/07/2025 00:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711871-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor requer a produção da seguinte prova: "Portanto, requer a dilação probatória do prazo concedido por Vossa Excelência com base no art. 139, VI e 435, § 2°, do CPC e a concessão da produção probatória por meio de uma avaliação pericial do número de série do aparelho celular utilizado para assinatura do contrato, afim de determinar uma busca no ID do aparelho celular e consequentemente informações de seu possível proprietário." Contudo, o pedido de produção de prova foi extemporãneo, visto que deveria ter sido realizado no prazo em que foi oportunizado ( prazo para requerer a produção de provas) e a parte autora não requereu.
Da mesma forma, as requeridas foram contrárias em aceitar o referido pedido.
Assim, indefiro o pedido de prova da parte autora.
Ao passo, observo que as questões preliminares ventiladas pelas requeridas se confundem com o mérito, razão pela qual serão apreciadas na sentença.
Cinge-se a controvérsia em analisar a validade da contratação do financiamento do veículo FIAT PÁLIO SPORTING DUALOGIC 1.6 Placa KPE6I23 (ID 172518852), que o autor afirma que não realizou.
Da relação de consumo.
De início, cabe ressaltar que a solução da questão demanda a incidência das normas pertinentes à relação de consumo.
Isso porque, de um lado, os requeridos se caracterizam como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do STJ, in verbis: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." No tocante banco requerido, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Com efeito, caracterizada a relação consumerista que rege o vínculo entre as partes, impõe-se analisar a validade da contratação do empréstimo consignado objeto do litígio.) Com efeito, caracterizada a relação consumerista que rege o vínculo entre as partes, impõe-se analisar a validade da contratação do empréstimo consignado objeto do litígio.
Em consequência e verificando ainda a dificuldade da autora de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor dos requeridos (CDC, art. 6º, VIII), o qual deverão comprovar tanto a relação jurídica para aquisição do veículo que a autora nega ter financiado, quanto a dívida consequente desta.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. (Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor das requeridas para requerer a produção de prova necessária para comprovar a validade do empréstimo realizado pelo autor, atestando ser a autora quem efetuou a transação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711871-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 198510032, dê-se vista aos requeridos, em obséquio ao dever de consulta.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711871-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o requerido EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR apresentar contestação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de ID 185885500, 179596679 e 179280049, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 8 de fevereiro de 2024 14:39:35.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
08/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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