TJDFT - 0750565-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:21
Indeferido o pedido de MARINA BENEDITA ALMEIDA - CPF: *13.***.*23-00 (AUTOR)
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07/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750565-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BENEDITA ALMEIDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
Sem prejuízo, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar manifestação sobre os comprovantes de depósito juntados em ID 187599492 e em ID 190405554, oportunidade na qual deverá informar se os valores são suficientes para quitação do débito, bem como indicar os dados bancários para transferência de valores, se o caso.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:27:12.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
16/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DECOLAR em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750565-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BENEDITA ALMEIDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição a sentença de ID 186352214, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 187660123).
Sustenta, em específico, que a sentença teria incorrido em contradição, ao reconhecer que a fixação de danos morais deve centrar-se unicamente na compensação da dor vivida, além do caráter preventivo e penal, com o intuito de evitar que os responsáveis reiterem as práticas ilegais, e, ao mesmo tempo, fixar a importância de somente R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que tange à narrada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do provimento e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 186352214.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2024 07:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750565-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BENEDITA ALMEIDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por MARINA BENEDITA ALMEIDA contra GOL LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
Expõe, a autora, em suma, ter adquirido, em 25/09/2023, junto à segunda requerida, bilhetes de transporte aéreo, para trechos de ida e volta, partindo de Brasília/DF, em 23/12/2023, às 07h05, com destino à Florianópolis/SC, sendo o horário de chegada às 11h30, com conexão de 01h10 em São Paulo/SP.
Relata que, todavia, teria recebido e-mail no dia 11/11/2023, informando que seu voo, com destino à São Paulo/SP, não mais estaria disponível, tendo a demandada oferecido alternativas de voos para o mesmo destino, os quais não foram, porém, aceitos pela requerente.
Verbera que, na sequência, recebeu, em 13/11/2023, e-mail da primeira requerida, comunicando sua reacomodação em outro voo, partindo de Brasília/DF, no dia 22/12, às 20h30, com destino à São Paulo/SP, mantendo-se inalterado o trecho São Paulo/SP-Florianópolis/SC.
Aduz que, diante da antecipação unilateral do voo em mais de onze horas, contatou a segunda ré, a fim de que fosse reacomodada em voo assemelhado, posto que, diante da alteração, seu tempo de espera em São Paulo/SP restaria sobremaneira aumentado, questionando, ainda, se haveria oferta de alimentação ou hospedagem durante a conexão, tendo recebido resposta negativa.
Nesse contexto, postulou a veiculação de comando judicial às requeridas, a fim de que seja reacomodada em outro voo, ainda que de outra companhia, equivalente ao contratado, com o fim de minorar o seu tempo de espera durante a conexão em São Paulo/SP.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da liminar e a compensação por danos morais, estimados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a petição inicial com os documentos de ID 181108056 a ID 181108068.
Por força da decisão de ID 182109560, foi concedida a tutela de urgência.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação (ID 184561725), no bojo da qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de exercer o papel de intermediação na aquisição das passagens.
No mérito, aduz a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a companhia aérea teria sido a responsável pela reacomodação da autora.
Ressalta ter prestado todo o serviço de intermediação de forma correta, não havendo conduta ilícita que lhe possa ser atribuída.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
A primeira requerida apresentou contestação em ID 186088809, acompanhada dos documentos de ID 184561726 a ID 184565098.
Suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, argumentando que jamais teria se esquivado de qualquer tratativa conciliatória extrajudicial.
No mérito, alega que o voo original contratado pela parte autora teria sido cancelado devido a necessidade de reestruturação da malha aérea.
Sustenta a ausência de demonstração dos danos sofridos, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito reclama imediato julgamento, não sendo necessária, à luz da própria matéria tratada nestes autos, a produção de outras provas, sendo os suprimentos documentais já acostados suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a segunda requerida sustenta ser mera intermediadora na compra de passagens e que, por isso não teria ingerência nas políticas de alterações, cancelamentos e remarcações de voos.
Todavia, das informações colhidas na inicial, percebe-se que toda a negociação de compra das passagens se deu com a segunda requerida, e que a autora atribui, também, a ela a falha na prestação dos serviços, diante da ausência de realocação em voo similar ao original.
No caso, tem-se que a agência intermediadora de compra de passagens atua como participante na cadeia de consumo, junto com a Companhia aérea, ensejando responsabilidade objetiva e solidária de ambas pela falha na prestação dos serviços.
Assim, cabe ao consumidor escolher demandar contra as duas, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da agência.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela primeira requerida, sob o fundamento de que não teria se esquivado de tentativa conciliatória extrajudicial, entendo que não comporta acolhida.
O interesse de agir evidencia-se pela simples verificação, em status assertionis, da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, para os fins colimados pela parte que demanda, não se mostrando necessário o esgotamento das vias administrativas.
Ademais, no presente caso, a autora afirma ter buscado solucionar o impasse administrativamente, por meio de ligações às demandadas, não obtendo sucesso.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, avanço ao exame do mérito.
A relação havida entre as partes deve ser examinada sob as lentes do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e informam, sem prejuízo da incidência supletiva e, portanto, subsidiária, do regramento civil, em necessário e eventual diálogo de fontes, uma vez que a autora se amolda ao conceito de consumidor, consoante art. 2º do CDC, enquanto que a companhia aérea e intermediadora de passagens, prestadoras dos serviços alegadamente defeituosos, se enquadram como fornecedoras, a teor do que preceitua art. 3º do aludido diploma.
Fincada tal premissa, avulta destacar que a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre a autora e as empresas requeridas, ressai incontroversa e demonstrada pela farta documentação acrescida à inicial, elencada sob os IDs 181108060/181108066.
Também inequívoco – eis que reconhecido em contestação – o cancelamento do voo original e realocação da autora, de forma unilateral, em voo no dia anterior, o que faria aumentar o tempo de espera na conexão, a ser realizada em São Paulo, em 11h45min.
Em sua tese resistiva, sustenta a primeira demandada, no entanto, que o evento motivador do cancelamento decorreria de “readequação da malha aérea”.
Todavia, tem-se que, ainda que se pudesse, por hipótese, creditar valor absoluto ao relato da primeira ré, no sentido de que teria havido uma “readequação da malha aérea”, com a subsequente necessidade de reprogramação dos voos, mostra-se óbvio que tais alegações não seriam aptas a romper o nexo de causalidade.
Isso porque, diferentemente da tese sustentada, tal fato constitui, por certo, mero fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se constitui como fato capaz de motivar a exclusão da sua responsabilidade.
Nesse sentido, colaciono precedente do eg.
TJDFT, assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÓDIGO CIVIL.
DIÁLOGO ENTRE AS FONTES.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO (ANTECIPAÇÃO DA DECOLAGEM).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As empresas que atuam no ramo da aviação civil respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, em decorrência da má prestação do serviço, independentemente da existência culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, conforme preconizado pelo artigo 14 Código de Defesa do Consumidor. 2.
De acordo com o artigo 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.". 3.
A alteração da malha aérea se trata de fortuito interno e se encontra inserida no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do remanejamento do voo. 4.
A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito e/ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, não restou comprovada qualquer dessas hipóteses. 5.
A alteração unilateral do voo (antecipação do horário de decolagem), sem qualquer informação direcionada ao consumidor, além de afrontar o artigo 12 da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em nítida violação ao dever de informação, configura falha na prestação dos serviços da companhia aérea. 6.
O dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada por efeito direto e imediato da falha na prestação dos serviços, que, no caso, corresponde à passagem do voo que foi unilateralmente alterado (R$ 375,90), à aquisição de passagem de ônibus (R$ 190,00), à diária em hotel (R$ 130) e ao táxi (R$ 90,00), o que restou devidamente comprovado. 7.
A caracterização dos danos morais impõe a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 8.
No caso em apreço, resta configurado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da companhia aérea recorrente e o incontroverso dano experimentado pela recorrida, considerando que a situação a que foi exposta a consumidora (antecipação do voo, sem qualquer comunicação prévia), causou transtornos, aborrecimentos e desconfortos, bem como desgastes físico e emocional, os quais não podem ser encarados como meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, dando ensejo à reparação por dano moral. 9.
Para a fixação do quantum indenizatório extrapatrimonial, cabe ao magistrado sopesar as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do dano, sua repercussão e o grau de sofrimento do ofendido, para que se fixe um valor que atenda à razoabilidade e proporcionalidade, não gerando enriquecimento ilícito (o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil) ou enfraquecendo demasiadamente o caráter reparatório da indenização. 10.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1706014, 07354589620228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, conforme destacado na decisão que concedeu a liminar (ID 182109560), a conduta da fornecedora violou o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Dessa forma, estando a readequação da malha aérea inserida no âmbito do risco da atividade das companhias aéreas, não pode a consumidora ser obrigada a esperar 11h45min em uma conexão – se essa não foi a sua escolha -, porque a companhia aérea resolveu, sponte própria, realocá-la em voo que achou mais conveniente, sobretudo porque, no caso, sequer houve anuência da consumidora com a alteração do itinerário.
Ademais, nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Nesse sentido, colaciono precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÓDIGO CIVIL.
DIÁLOGO ENTRE AS FONTES.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO (ANTECIPAÇÃO DA DECOLAGEM).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As empresas que atuam no ramo da aviação civil respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, em decorrência da má prestação do serviço, independentemente da existência culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, conforme preconizado pelo artigo 14 Código de Defesa do Consumidor. 2.
De acordo com o artigo 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.". 3.
A alteração da malha aérea se trata de fortuito interno e se encontra inserida no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do remanejamento do voo. 4.
A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito e/ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, não restou comprovada qualquer dessas hipóteses. 5.
A alteração unilateral do voo (antecipação do horário de decolagem), sem qualquer informação direcionada ao consumidor, além de afrontar o artigo 12 da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em nítida violação ao dever de informação, configura falha na prestação dos serviços da companhia aérea. 6.
O dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada por efeito direto e imediato da falha na prestação dos serviços, que, no caso, corresponde à passagem do voo que foi unilateralmente alterado (R$ 375,90), à aquisição de passagem de ônibus (R$ 190,00), à diária em hotel (R$ 130) e ao táxi (R$ 90,00), o que restou devidamente comprovado. [...] 10.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1706014, 07354589620228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL FORNECEDORES.
SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO VOO.
ATRASO NA CHEGADA.
DEZOITO HORAS.
INTOLERÁVEL.
INFORMAÇÃO E SUPORTE MATERIAL.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo nacional. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda a empresa aérea apelada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa." 3.
No caso de atraso superior a 4 (quatro) horas do horário do voo, o consumidor está resguardado pelos artigos 21, 26 e 27 da Resolução da ANAC nº 400/16, que obriga que as empresas aéreas comuniquem a intercorrência aos passageiros, com a maior antecedência possível e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, bem como oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. 4.
Embora o cancelamento ou o atraso de voo, sem prévia informação ao consumidor, constitua falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, indenização por danos morais, revelando-se necessário observar a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. [...] 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1772445, 07119967620238070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 1/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não demonstrado, no caso, que o evento motivador do cancelamento seria caracterizado como “caso fortuito” ou “força maior”, fato que ensejaria a exclusão de responsabilidade das fornecedoras, resta patenteado o descumprimento (ilícito) contratual.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva das requeridas, conquanto presentes o nexo de causalidade, a ilicitude da conduta – diante da ausência de realocação da autora em voo similar ao contratado -, no que respeita ao descumprimento do dever específico e contratualmente assumido de transportar a passageira autora na forma, dia e horários contratados.
Aliás, não fosse a liminar concedida em ID 182109560, que determinou a realocação da autora em voo similar, o contrato de transporte não teria sido cumprido nas condições previamente ajustadas com a consumidora.
No caso, em que pese a realocação da autora em voo similar ao original, por força da liminar, tenho que restou efetivamente demonstrado que a demandante imprimiu verdadeira via sacra na tentativa de fazer valer seu direito, com a realocação em voo compatível com aquele originalmente contratado.
Percebe-se dos documentos de ID 181108066 as diversas ligações efetuadas às requeridas, com o objetivo de solucionar o impasse.
Portanto, entendo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pelas requeridas, incidindo o art. 14 do CDC.
A conduta de negar o pedido de realocação em voo similar ao originalmente contratado, além de violar as regras de transporte, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor, que deve pautar todos os negócios jurídicos.
Na hipótese em apreço, observa-se que a companhia aérea procedeu à realocação da autora em voo, conforme sua própria conveniência, e que ambas as rés deixaram de atender a demanda da consumidora e cumprir corretamente o contrato de transporte.
Pontuados tais aspectos, passo ao exame do pleito voltado à composição dos danos morais.
Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho negocial, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio no cumprimento forçado da obrigação, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente.
Consoante a teoria do desvio produtivo, também chamada de teoria da perda do tempo útil, também gera dano moral conduta abusiva do fornecedor que impõe, para reconhecimento de direito do consumidor, a desnecessária perda de tempo útil.
No caso dos autos, infere-se que a negativa administrativa de realocação em voo similar ao original configura conduta abusiva e falha na prestação dos serviços por parte das requeridas, obrigando a consumidora a demandar parcela considerável de seu tempo na tentativa de obter seu direito.
Tais fatos ultrapassam o mero dissabor e ensejam violação aos direitos de personalidade.
A valoração do dano extrapatrimonial suportado reclama um juízo de proporcionalidade entre a extensão do abalo sofrido e as consequências causadas, sem descurar das condições econômicas do agente causador do dano, a fim de que a compensação seja arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte do lesante, compelindo-o a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para confirmar a tutela de urgência concedida em ID 182109560 e condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, uma vez que se trata de verba indenizatória fulcrada em ilícito decorrente de responsabilidade contratual.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/12/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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