TJDFT - 0710777-86.2023.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710777-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: SERTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Expeçam-se ofícios, conforme determinado pela sentença de ID 186377824.
Ainda, libere-se, em favor do réu ITAÚ UNIBANCO S/A, o valor de R$ 944,47 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), objeto de depósito, a título de verba honorária, em ID 189435718.
Pontuo que sequer tendo o feito ingressado em sua etapa executiva, o que pressupõe a iniciativa do credor (CPC, art. 523), afigura-se juridicamente descabida a prolação de sentença extintiva, na forma reclamada pela parte demandante/devedora.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 14:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SERTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710777-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: SERTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por danos morais, movida por SUCESSO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em desfavor de SERTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, expõe, a requerente, que, embora não tenha mantido qualquer relação negocial com a primeira requerida, esta teria emitido duplicada mercantil, que, endossada à segunda ré, teria findado apresentada a protesto em seu desfavor, o qual, fundado em dívida que reputa inexistente, assevera representar injusto gravame em seu prejuízo, posto que prejudicaria o regular exercício de suas atividades.
Nesse contexto, requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, com o cancelamento do protesto e a consequente condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, que reputa configurados, estimada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sede liminar de tutela de urgência, postulou a imediata supressão do protesto cartorário, medida deferida pela decisão de ID 178669672.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 178440456 a ID 178440465.
Promovida a citação, transcorreu in albis o prazo legal, sem que viesse a ser ofertada resposta pela primeira ré (ID 186331053).
Por sua vez, a segunda ré ofertou a contestação de ID 181482695, que instruiu com os documentos de ID 181482696 a ID 181482720.
Em sede preliminar, reclamou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, não tendo tomado parte na relação negocial subjacente à emissão do título protestado, não seria a ela oponível qualquer responsabilidade pela eventual insubsistência da obrigação.
Ainda em sede preliminar, reputou ausente o interesse de agir, ao argumento de que a requerente não teria buscado prévia solução extrajudicial.
Quanto ao mérito do litígio, repisando a argumentação prefacial, asseverou recair exclusivamente sobre a credora originária do título a responsabilidade pela higidez da obrigação consignada, de modo que, na condição de mera cessionária, não poderia responder pela inexigibilidade obrigacional.
Rechaçou ainda a existência de danos morais, alegadamente sofridos pela parte autora, para pugnar pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Réplica em ID 185629303, na qual a parte autora reafirmou os pedidos formulados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, diante da inércia certificada em ID 186331053, decreto a revelia da primeira ré (SERTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), não se aplicando, contudo, os efeitos materiais da revelia, dada a apresentação de contestação pela litisconsorte passiva, na esteira do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Em sede prefacial, mister afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, ventilada pela segunda requerida, em contestação.
O questionamento prefacial, tendente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, tal qual suscitado, tangencia o cerne meritório da questão controvertida, uma vez que se fundamenta na alegada inexistência de estofo jurídico a amparar, em desfavor da segunda ré, a oponibilidade das obrigações reclamadas, aspecto que se mostra umbilicalmente jungido ao mérito da demanda.
Por certo, a análise acerca das condições da ação, dentre as quais a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, à luz da qual não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria legada a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte que demanda, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
Assim, pontuado que a responsabilidade, que se intenta impor às requeridas, constitui aspecto eminentemente meritório, verifico que há pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, sendo a requerente, prima facie, legitimada a deduzir a pretensão exarada, ao passo que a rés seriam partes legítimas a resisti-la.
Quanto à alegada carência de ação, tampouco comporta acolhida a preliminar.
Com efeito, impende asseverar que a busca por tratativas, em etapa extrajudicial e antecedente, não representa condição para que se admita o exame jurisdicional, posto que, à luz do que preconiza o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao mérito da postulação.
Trata-se de ação declaratória, pela qual pretende a parte autora o reconhecimento da inexistência do débito a ela atribuído, supostamente advindo da emissão de duplicata mercantil que teria por credora a primeira ré, conforme demonstra o documento de ID 178440462.
Nesse contexto, sendo expressamente negada a existência da relação jurídica ensejadora do débito imputado à demandante, que afirma não ter celebrado o negócio subjacente à emissão do título, não se poderia cogitar da produção de prova de fato negativo (prova diabólica), incumbindo ao credor, portanto, a prova da efetiva contratação imputada à devedora, sob pena de restar declarada inexistente a respectiva obrigação.
Por certo, somente a existência de relação jurídica válida e subjacente poderia justificar a imposição de responsabilidade pela obrigação oriunda do mencionado vínculo contratual, de modo a legitimar a cobrança coercitivamente realizada, mediante a apresentação do título a protesto.
Caberia à parte demandada, portanto, trazer aos autos elementos instrutórios hábeis a desconstituir a assertiva autoral e comprovar o vínculo obrigacional expressamente rechaçado pelo demandante, ônus do qual não se desincumbiu, eis, tendo quedado revel a primeira requerida (credora originária), veio a segunda demandada (cessionária do título), em contestação, a admitir que desconheceria a origem da obrigação.
Portanto, ausente qualquer elemento probatório em sentido contrário, cujo ônus, ademais, estaria a recair sobre a parte requerida, na esteira do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, é de se concluir pela ausência de relação contratual entre as partes, e, por conseguinte, pela inexistência de débito, uma vez que o título de crédito teria sido emitido à míngua do conhecimento da parte autora.
Passo a deliberar sobre a responsabilidade da segunda requerida (ITAÚ UNIBANCO S/A) pela repercussão jurídica do reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
Emerge incontroverso nos autos, posto que admitido em contestação e demonstrado pelo documento de ID 178440462 (pág. 2), que a segunda ré teria recebido, por endosso, a duplicata mercantil.
Contudo, verifica-se que, no caso em julgamento, a instituição financeira teria agido apenas para a cobrança do título (endosso-mandato), sem que houvesse a transferência da titularidade do crédito em seu favor, inexistindo, por certo, qualquer indicativo de que tenha, ao assim atuar, excedido seus poderes.
A Súmula 476, do colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o “endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Assim, e sendo certo que, a teor do disposto no art. 26, §2º, da Lei nº 9.492/97, na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante, o dever de adotar as providências necessárias à desconstituição do apontamento não se afigura oponível à instituição bancária, ora demandada em litisconsórcio.
Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO.
CARTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A sentença, ao fundamentar pela ausência de responsabilidade dos réus por eventuais danos decorrentes de manutenção de protesto, ateve-se ao limite da lide fixado pelo pedido de compensação por danos morais. 2.
Conforme art. 26, §2º, da Lei 9.492/97, quando se tratar de protesto apresentado por endossatário-mandatário do título, a carta de anuência do credor-endossante é suficiente para o cancelamento da restrição cartorária. 3.
Inexiste interesse processual, por falta de pretensão resistida, quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito, uma vez que a própria autora juntou com a inicial a quitação passada pela credora. 4.
Por não terem praticado nenhum ato ilícito, a credora e o endossatário-mandatário não têm responsabilidade por eventuais danos morais advindos de recusa injustificada do Ofício de Protesto de Títulos em cancelar o protesto. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1197111, 07288407720188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No endosso-mandato, também chamado endosso-procuração, o endossatário não adquire a propriedade do documento de crédito, apenas se torna procurador para a cobrança e atos de cobrança, como é o caso do encaminhamento ao Cartório de Protesto. 2.
A modalidade de endosso-mandato é prevista no artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra artigo 26 da Lei do Cheque e artigo 917 do Código Civil de 2002.
Em tal modalidade o banco não age em nome próprio, mas do endossante. 3.
No caso, reconhecido nos autos que a duplicata foi emitida sem lastro em operação mercantil, o título de crédito é nulo, assim como nulo é seu protesto. 4.
A responsabilidade da empresa que emitiu a duplicata fria ou sem lastro, não se estende ou se comunica com a instituição financeira, não se lhe atribuindo qualquer prática contrária ao direito, eis que seu único ato foi cobrar e encaminhar o título a protesto.
Inteligência súmula 476 do Eg.
STJ. 5.
Os danos morais têm como supedâneo a mitigação de abalo psíquico ou moral, daí que seu valor maior é a condenação em si, não propriamente o valor dela.
Ademais, no caso, o título ostentava um baixo valor e a condenação em R$10.000,00 guarda coerência com o que se pretendeu cobrar indevidamente. 6.
Nos termos do § 2º, do art. 85, do novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidas as normas dos incisos I, II, III e IV.
In casu, o critério legal foi adotado na sentença, não sendo o caso de aplicação de regras de equidade. 7.
Recurso do Réu conhecido e provido.
Recurso adesivo do Autor conhecido e não provido. (Acórdão 1189500, 07138730920188070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse norte, uma vez corroborada a pretensão, pelos elementos informativos que revelam a inexigibilidade obrigacional defendida pela autora, conclui-se que os consectários jurídicos de tal circunstância recaem exclusivamente sobre a primeira requerida, eis que, no contexto dos fatos, a segunda demandada teria figurado como mera mandatária.
Superada a questão afeta à insubsistência do protesto, passo a examinar o pleito voltado ao pagamento de indenização por danos morais, responsabilização que, repise-se, se afigura oponível tão somente à primeira ré, a teor do entendimento consolidado na citada Súmula nº 476 do STJ.
Diante do contexto descortinado, pleiteou a empresa demandante a composição dos danos morais que alega ter experimentado, em razão da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, por força do protesto indevido, mediante indenização estimada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O débito, conforme asseverado, seria inexistente, sendo, portanto, indevido o apontamento restritivo levado a efeito (ato ilícito) através do protesto da duplicata.
Importa salientar que o c.
STJ, por meio do Verbete Sumular nº 227, logrou reconhecer, de forma inconteste, a possibilidade da reparação dos danos morais eventualmente suportados pela pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), sendo certo, contudo, que não se pode, mormente em se tratando de ente personificado por força de criação jurídica, abstrair a exigência de que seja demonstrada, de forma efetiva, a ofensa a seu patrimônio imaterial, qualificado por sua honra objetiva.
Ocorre que, no caso concreto, sequer existiria a necessidade de comprovação do dano sofrido pela negativação indevida, ante seus efeitos naturais e inerentes (in re ipsa), entendimento que se acha cristalizado, pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes" (STJ - AgRg no AREsp 42294/SP - Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA, DJe 25/04/2012).
Com isso, é certo que o protesto indevido, com a consequente inclusão de apontamento nos cadastros de maus pagadores, evidenciada pelos documentos acostados em ID 178440462 e ID 178440464, acarreta abalos à credibilidade da empresa, tendo efeitos deletérios na obtenção de crédito e na captação e realização de negócios com potenciais parceiros, a configurar inequívoco gravame à honra objetiva da pessoa jurídica e impor, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão do ato ilícito.
Sendo nítida a prática do ato ilícito (inscrição indevida em cadastro desabonador), configurado o dano (in re ipsa) e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, com fundamento no artigo 52 e na forma dos artigos 186 e 927, todos do Código Civil.
Comparece impositivo, portanto, o dever de compensar o abalo imaterial suportado, que, em tais casos, por incidir sobre a esfera intangível dos direitos da personalidade, ressai in re ipsa.
Ato contínuo, a valoração do dano moral suportado há de ser feita de modo a considerar a proporcionalidade entre o abalo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômicas do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte da empresa demandada, compelindo-a a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao cabo do exposto, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito estampado na DMI nº 81384-1, no valor de R$ 1.330,50 (mil, trezentos e trinta reais e cinquenta centavos), que ensejou o protesto nº 419093 (Cartório do Segundo Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF), determinando o seu cancelamento.
Ainda, condeno a primeira requerida (SERTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a data da citação.
Transitada em julgado, em ordem a viabilizar a efetivação da tutela jurisdicional, sobretudo diante do fato de não ter comparecido pessoalmente aos autos a primeira demandada, determino, desde logo, sejam expedidos ofícios ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará, bem como ao SERASA e ao SPC, a fim de procedam, em definitivo, AO CANCELAMENTO DO PROTESTO e à subsequente BAIXA da restrição em nome da autora, referente ao negócio declarado inexistente (protesto nº 419093 - DMI nº 81384-1, no valor de R$ 1.330,50 - mil, trezentos e trinta reais e cinquenta centavos).
Em vista da integral sucumbência diante da segunda ré (ITAÚ UNIBANCO S/A), arcará a requerente com o pagamento das custas processuais, proporcionalmente apuradas, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, tendo sido integralmente acolhidos os pedidos dirigidos à primeira demandada (SERTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), arcará esta com o pagamento das custas processuais proporcionalmente apuradas, além dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SERTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/11/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:52
Declarada incompetência
-
17/11/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701220-80.2024.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Zap- Souza Representacoes Eireli - ME
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 19:44
Processo nº 0701220-80.2024.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Zap- Souza Representacoes Eireli - ME
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:06
Processo nº 0700144-66.2021.8.07.0020
Jader Moreira Morais
Bruno Freitas Alves
Advogado: Shirlei Moreth
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 21:08
Processo nº 0750263-20.2023.8.07.0001
Luiz Fernando Rodrigues Franca do Vale
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 18:58
Processo nº 0750263-20.2023.8.07.0001
Luiz Fernando Rodrigues Franca do Vale
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 13:02