TJDFT - 0704260-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/09/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELA MUNIZ FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIVULGAÇÃO DE FOTO E DADOS PESSOAIS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.
ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de compensação por danos morais decorrentes da divulgação, em matéria jornalística, de foto privada e dados pessoais de delegada da Polícia Federal, reconhecendo excesso no exercício da liberdade de imprensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de omissão quanto à: (i) relevância informativa dos dados veiculados; (ii) caracterização de eventual dolo ou culpa grave na conduta da empresa jornalística; e (iii) aplicabilidade das ADIs 6792 e 7055 à responsabilidade civil decorrente da publicação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
No caso dos autos, não se verifica omissão, pois o acórdão embargado apreciou expressamente todos os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, destacando o caráter abusivo da publicação e a ausência de interesse público na exposição da imagem e de dados pessoais da autora. 5.
A pretensão da embargante visa à rediscussão da matéria decidida, o que não se admite na via dos aclaratórios. 6.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais e precedentes citados pelas partes, bastando o enfrentamento dos temas essenciais ao julgamento. 7.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6792 e 7055 não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que tratam de demandas ajuizadas em caráter massivo, com finalidade de constranger ou intimidar veículos de imprensa, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que há discussão pontual sobre excesso na divulgação de dados pessoais e imagem da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "É incabível o manejo de embargos de declaração com pretensão infringente quando não evidenciado vício na decisão recorrida.
A divulgação de imagem e dados pessoais sem relevância informativa, ainda que extraídos de fontes públicas, configura abuso no exercício da liberdade de imprensa e enseja responsabilidade civil, sendo inaplicáveis ao caso as balizas definidas nas ADIs 6792 e 7055." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
22/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 21:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELA MUNIZ FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0704260-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP APELADO: GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA, ISABELA MUNIZ FERREIRA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/06/2025 08:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ISABELA MUNIZ FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:50
Conhecido o recurso de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 07:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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