TJDFT - 0726042-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BAR DOS AMIGOS 410 em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BAR DOS AMIGOS 410 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de BAR DOS AMIGOS 410 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726042-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BAR DOS AMIGOS 410 em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726042-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS em desfavor de BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA e FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA.
Para tanto, narra que, no dia 20 de abril de 2022, o requerido UGO danificou o estabelecimento do autor, o que inviabilizou seu regular funcionamento.
Alega que fora agredido de forma física e verbal pelo segundo réu.
Indica danos patrimoniais a serem ressarcidos, bem como lucros cessantes, uma vez que esteve impossibilitado de trabalhar por 06 meses.
Menciona, ainda, que sofreu danos em seus direitos da personalidade.
Formula os seguintes pedidos: “3 – Que sejam condenados a restituir os danos materiais devido aos insumos perdidos e despesa em aberto ao não funcionamento, no importe de R$ 6.795,77 (seis mil e setecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos); 4 – Que seja condenado no valor de R$ 2.855,00 (dois mil e oitocentos e cinqüenta e cinco reais), a título de danos materiais, conforme a soma dos dois tipos de despesas acima referente às vidraças e a mudança; 5 - Sejam os requeridos condenadas a indenizar o importe de R$ 110.896,56 (cento e dez mil e oitocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, tendo em vista que, em razão do ocorrido, OU, caso assim não entenda, que seja os requeridos responsabilizada ao pagamento de 6 (seis) meses de faturamento, à luz da TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE; 6 – Sejam os requeridos condenadas ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos pelos demandantes, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora;” Gratuidade de justiça deferida ao autor em id. 166487134.
Citados, os réus apresentaram contestação.
O primeiro réu alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa e passiva (id. 170433049).
Os demais réus indicam, em preliminar, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa (id’s 174362284 e 174435533).
No mérito, defendem que não há provas dos danos alegados pelo autor.
Em réplica, o demandante refutou as preliminares e reiterou os pedidos inaugurais.
Não foram produzidas novas provas. É o relato dos fatos.
DECIDO.
O feito, no estado em que se encontra, apresenta elementos que permitem a cognição da matéria em julgamento, permitindo o seu julgamento.
Aprecio, em primeiro plano, as objeções processuais levantadas pelas partes. 1.
Inépcia da petição inicial Na forma do art. 330, §1º do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada inepta quando: “faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide e possibilita o amplo direito de defesa dos demandados, Inexistem, ainda, pedidos juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
AFASTO-A. 2.
Ilegitimidade ativa ad causam O autor alega que sofreu danos materiais e morais em razão de conduta praticada pelos réus.
No entanto, verifica-se que toda a documentação acostada à inicial, e que alicerça os seus pedidos - danos materiais, morais e lucros cessantes -, diz respeito à pessoa jurídica BARU DRINKS E PETISCOS LTDA, o que permite concluir que eventuais condutas lesivas foram praticadas em desfavor da referida sociedade e não em desfavor do autor, PESSOA FÍSICA.
O Código Civil reconhece que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, inclusive, estendendo-lhe os direitos da personalidade.
Na mesma linha, o Código de Processo Civil permite que a pessoa jurídica seja sujeito processual, devendo ser representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores (art. 75, inciso VIII, do CPC).
Ademais, o diploma processual não permite que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio, exceto nas hipóteses legalmente permitidas, que não é o caso: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Ao considerar que os fatos alegados pelo autor teriam sido praticados em desfavor de BARU DRINKS E PETISCOS LTDA, sociedade empresarial limitada que possui personalidade jurídica própria para demandar, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA arguida pelos réus.
Ante o exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, CPC.
No entanto, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora outorgada, tais verbas ficarão com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726042-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Civil do DF, para apresentação das imagens da câmera de segurança, pois o requerente possui meios aptos para obtê-las.
Ademais, tal providência lhe cabe em razão do ônus probatório de fato constitutivo do direito alegado.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias para juntada de novos documentos e imagens da câmara de segurança, no dia do fato.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:40
Outras decisões
-
14/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 09:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 22:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:16
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS - CPF: *05.***.*37-20 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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