TJDFT - 0704260-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704260-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MUNIZ FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte RE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA (ID 225639903).
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte AUTORA: ISABELA MUNIZ FERREIRA e RE: GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA apresentarem apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as apeladas (autora e ré GAZETA WEB) para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observem os i. advogados que, no caso de suscitarem preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
07/03/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ISABELA MUNIZ FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:37
Outras decisões
-
18/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ISABELA MUNIZ FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704260-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MUNIZ FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a autora para ciência da Decisão Id. 188473553, bem como para ciência e manifestação acerca da devolução do AR. 188577075, não cumprido (motivo: três vezes ausente).
Assim, requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
05/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:47
Outras decisões
-
05/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 00:00
Intimação
ç Número do processo: 0704260-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MUNIZ FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos a este magistrado, após retornar do seu período de férias.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pleito compensatório moral, alicerçada por pedido de antecipação de tutela, proposta por ISABELA MUNIZ FERREIRA em desfavor de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA e GAZETA WEB NEWS EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA.
Em suma, alega a autora que os veículos de comunicação demandados publicaram matérias jornalísticas com sua foto, seu nome completo, além de informações referentes à sua carreira profissional e onde trabalha atualmente.
Aduz que é Delegada de Polícia Federal e sempre procurou manter sua vida pessoal e profissional sem tanta exposição em redes sociais.
Informa que possui filho e uma irmã gêmea univitelina, a qual teve que excluir sua rede social para evitar o assédio de jornalistas, além das várias ligações que estava recebendo nos dias subsequentes às publicações.
Destaca que solicitou ao primeiro requerido, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, a retirada da sua foto da capa da matéria, no que foi atendida no dia posterior, mas insuficiente para impedir a replicação em outros jornais e evitar os prejuízos sofridos com a exposição de sua imagem.
Requer, com base no exposto, a concessão da tutela antecipada para que: “(...) seja determinada a retirada das matérias publicadas pelas Requeridas nos links https://www.metropoles.com/colunas/paulocappelli/delegada-carlos-bolsonaro e https://www.gazetaweb.com/noticias/brasil/quem-ea-delegada-da-pf-citada-entre-equipe-de-carlosbolsonaro-e-abin/#google_vignette, sob pena de multa diária, a ser arbitrada pelo juízo, nos termos do art. 536 do CPC”. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 5º, incisos IV e XIV, da Carta Republicana, é livre a manifestação do pensamento, bem como é assegurado a todos o acesso à informação.
Contudo, tais direitos convivem com outros, bem como com garantias constitucionais não menos relevantes, tais quais, o direito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem, nos termos do art. 5º, inc.
X, da CF.
Na colisão aparente entre direitos desta envergadura, deve ser realizado um juízo de ponderação, levando-se em consideração o tipo de manifestação emanada, a natureza crítica da divulgação, bem como as pessoas envolvidas e o contexto em que as palavras foram proferidas.
Neste sentido, os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitado o exercício de uma imprensa livre de censura, sem que isso implique, no entanto, desrespeito aos vetores intimistas de qualquer pessoa.
No caso em apreço, em juízo preambular, plausível o pleito, no que tange à supressão da imagem da autora na matéria jornalística veiculada pela primeira requerida, e replicada pela segunda, a considerar a sua peculiar condição de agente policial integrante do quadro de Delegados da Polícia Federal, com atuação em diversas operações policiais de grande envergadura e de risco pessoal à sua integridade.
Observe-se o destaque, veiculado na petição inicial, de que a matéria jornalística usou fotografia extraída de página eletrônica da rede social privada da peticionária.
A exposição de representação visual, extraída de rede social sem vínculo profissional, macula o direito intangível da autora de preservação de sua vida privada, o que é de fácil percepção, uma vez que não fora fotografada no momento em que realizava diligência profissional ou operação policial, públicas, hipóteses distintas e inerentes à atividade policial que desempenha.
Houve a incursão em elemento de sua vida privada, que lhe diz respeito, única e exclusivamente.
Observe-se, a respeito, a dicção do artigo 20 do Código Civil: "Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." (Destaque acrescido).
Acresço, no mais, segundo informado na peça de ingresso, que a Polícia Federal, dada a importância da proteção aos seus integrantes, solicitou a retirada da imagem da autora (fotografia) da capa da matéria jornalística.
A consulta à página eletrônica da primeira demandada, na data de hoje, explicita não mais constar a imagem da autora vinculada à reportagem.
A divulgação deliberada de informação com vinculação de imagem, sem justificativa para tanto (por se tratar de representação visual inerente à vida privada da demandante, sem qualquer correlação com o exercício de sua atividade profissional ou contexto da matéria jornalística, e SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO), reflete providência desarrazoada que não pode ser chancelada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o fim de determinar às empresas demandadas que providenciem a EXCLUSÃO da IMAGEM da autora da matéria jornalística mencionada nos autos, concernente ao seguinte link: https://www.metropoles.com/colunas/paulo-cappelli/delegada-carlos-bolsonaro, no prazo máximo de 48 horas, a contar da intimação da presente.
Ressalte-se, por oportuno, que a determinação diz respeito, tão somente, à supressão da IMAGEM da requerente da matéria jornalística com o seguinte título: "Quem é a delegada da PF citada entre equipe de Carlos Bolsonaro e Abin".
O descumprimento da presente determinação implica a imposição de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite, por ora, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior reanálise, caso não atinja a finalidade jurídica respectiva.
O presente comando judicial não projeta efeitos, logicamente, ao(s) veículo(s) de comunicação que, em momento pretérito ao ajuizamento da presente ação, já tenha(m) implementado tal medida.
Intime-se com urgência.
Imprimo à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Prazo para contestação: 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:36
Outras decisões
-
06/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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