TJDFT - 0710182-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO TAVARES VILAR em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710182-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO TAVARES VILAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LEONARDO TAVARES VILAR ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a anulação do ato que o eliminou do concurso, assegurando-o na continuidade das demais fases do certame, inclusive no curso de formação, promovendo sua nomeação e posse, sem óbice na progressão da carreira e promoções.
Alega a parte autora que se inscreveu para o cargo de Soldado Policial Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, na forma do edital nº 04/2023 – DGP/PMDF.
Informa que fora aprovado nas provas objetivas e físicos de barra, flexão abdominal e corrida, porém foi inabilitado na prova de natação.
Defende que, como realizou o exercício completo definido no edital, requer a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso mencionado na inicial.
O pedido de tutela foi deferido (ID 186192533), determinando o prosseguimento do autor no certame.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id 188949426). É o sucinto relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao mérito.
O ponto controvertido dos autos cinge-se em analisar se o autor cometeu algum erro na execução do teste de natação, em desconformidade com as regras editalícias, de modo a justificar a sua eliminação do certame.
Inicialmente, de modo geral, cabe informar que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas a ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. É cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito princípio da separação dos poderes.
Na espécie, é incontroverso pelas partes que o autor iniciou a prova dentro da piscina.
Narra o autor na exordial que teria iniciado o nado, após comando e somente depois do apito, o que seria permitido pelo edital do certame.
Lado outro, o réu, em sede de contestação aduz que houve desobediência à orientação da banca, porquanto o candidato iniciou a prova dentro da piscina, o que ensejou a sua reprovação.
A banca examinadora informou, ainda, sobre eliminação do autor: " ... sua eliminação foi legítima e se deu pelo fato de ter queimado a largada, uma que o candidato inicia a prova dentro da piscina, ao contrário dos demais candidatos e sem descumprimento da banca examinadora".
No caso em análise, da leitura do Edital, verifica-se que o item 13.8. assim dispõe: 13.8 Teste de Natação (ambos os sexos) 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre. 13.8.2 No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda).
A chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada. 13.8.3 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste de natação: a) apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; b) parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar. c) dar ou receber qualquer ajuda física; d) utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação.
Com efeito, não vislumbro a hipótese de descumprimento do edital, isto porque o edital é claro ao permitir ao candidato se posicionar "fora ou dentro da piscina".
Além disso, da análise da filmagem (ID 185983115) é possível se verificar que autor não "queimou a largada", já que iniciou a prova após os demais candidatos.
Ressalte-se que a banca examinadora do certame alega que havendo a hipótese de iniciar a prova dentro da piscina, o candidato não estava junto à borda quando iniciou execução da prova.
Tal argumentação também não merece acolhimento, porquanto o vídeo acostado aos autos (id 185983115, no 00:00:52, mostra o autor junto à borda da piscina quando iniciou o nado.
Veja-se o print da tela: Por fim, quanto a suposta orientação de que o avaliador deixou claro quanto à necessidade de iniciar a prova em pé, fora da piscina, a parte ré não fez prova do fato, já que o vídeo fornecido não consta áudio.
Aplicável ao caso o princípio de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Nesse diapasão, considerando os critérios objetivos de avaliação previamente definidos, houve a correta execução do exercício pelo candidato, conforme as orientações do edital, de modo que a eliminação pela Administração Pública é ato ilegal, devendo ser reformada para reintegrá-lo ao certame.
Portanto, em respeito ao princípio da isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e legalidade, ato administrativo merece ser reformado de modo a reintegrar o autor ao certame ora indicado nos autos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, de imediato, anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso indicado na inicial, assegurando-o na continuidade das demais fases do certame, sempre respeitando a ordem de classificação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 15:12:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0710182-47.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) REQUERENTE: LEONARDO TAVARES VILAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 6 de março de 2024 14:40:52.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
06/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO TAVARES VILAR em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710182-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO TAVARES VILAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO TAVARES VILAR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a nulidade do ato de exclusão do certame para ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, conforme consta das filmagens constantes dos autos, o autor realizou a prova de natação dentro do tempo estipulado no edital (50 segundos), visto que o sinal para início da execução do exercício ocorreu aos 51 segundos do vídeo de id. 185983109 e o autor, que está localizado na quarta raia, tocou a borda novamente quando o vídeo contava com 1 minuto e 31 segundos.
Além disso, conforme consta do Edital nº 4/2023, o candidato pode optar por iniciar o exercício tanto do lado de fora da piscina quando do lado de dentro.
Veja: 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre.
Destarte, está demonstrada a probabilidade do direito do autor.
O perigo da demora consiste no prejuízo em participar das próximas fases do certame, o que pode impactar, inclusive, na sua futura posse no cargo e ascensão funcional.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida quanto ao item 'b' da petição inicial.
Por derradeiro, quanto item 'a', caberá ao Distrito Federal instruir o feio conforme indica o art. 9º da Lei 12.153/09.
Em relação ao item 'c', este se confunde com o mérito e será analisado quando da sentença.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender o ato de exclusão do autor no certame para a carreira da Polícia Militar do Distrito Federal, devendo permanecer como candidato no referido concurso até que seja proferida sentença definitiva nestes autos.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:30:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/02/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Declarada incompetência
-
07/02/2024 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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