TJDFT - 0710125-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710125-29.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIRIAN MENDONCA DE BRITO SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte PATRICIA DANIELLE DOS SANTOS interpôs recurso de apelação de ID 205488898.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 às 13:45:59.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
26/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710125-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN MENDONCA DE BRITO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARIA APARECIDA CONCEICAO MENDONCA SANTOS, PATRICIA DANIELLE DOS SANTOS DESPACHO À parte autora para contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela parte ré - ID n. 204101236, com fundamento no art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, nos termos do § 3º do mencionado dispositivo legal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 06:11
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MENDONCA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710125-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIRIAN MENDONCA DE BRITO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARIA APARECIDA CONCEICAO MENDONCA SANTOS, PATRICIA DANIELLE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Miriam Mendonça de Brito Santos no dia 06/02/2024, em desfavor do Distrito Federal, de Maria Aparecida Conceição Mendonça Santos e de Patrícia Danielle dos Santos Araújo.
O objeto da presente ação é concernente à correção do rateio do benefício previdenciário da pensão por morte instituída em razão do falecimento do Bombeiro Militar José Murilo do Nascimento Santos.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos requeridos, “(...) determinando que a pensão militar em questão seja rateada entre a Autora (metade) e as Requeridas (metade dividida em partes iguais), até a sentença de mérito;” (id. n.º 185964600, p. 10).
No mérito, pede “a PROCEDÊNCIA dos pedidos elencados na inicial, CONDENANDO o 1º Requerido a proceder o rateio da PENSÃO POR MORTE do instituidor JOSÉ MURILO DO NASCIMENTO SANTOS, na forma do artigo 9º, §2º, da Lei 3.765/1960, de modo que seja rateada ENTRE A AUTORA (METADE -> 50%), E AS REQUERIDAS (METADE DIVIDIDA EM PARTES IGUAIS -> 50% /2 = 25% PARA CADA UMA), CONFIRMANDO-SE A LIMINAR VINDICADA, A QUAL ESPERA, SEJA DEFERIDA.” (id. n.º 185964600, p. 11).
Em 11/03/2024, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda (id. n.º 189566904).
Os autos vieram conclusos no mesmo dia, às 19h35min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente a probabilidade do direito, já que a inicial não veio acompanhada de documentos que corroborem as circunstâncias de fato mencionadas na causa de pedir, como por exemplo o processo administrativo no qual se discutiu, na esfera extrajudicial, a (ir)regularidade do rateio do benefício previdenciário em questão.
Nesse contexto, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; mas,
por outro lado, (ii) concedo o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se os requeridos para, querendo, oferecerem as suas respectivas defesas escritas no prazo legal, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI), e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN MENDONCA DE BRITO SANTOS - CPF: *25.***.*45-15 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2024 19:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:56
Declarada incompetência
-
11/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/02/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:45
Declarada incompetência
-
06/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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