TJDFT - 0709177-36.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:07
Juntada de aditamento
-
19/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:17
Outras decisões
-
27/02/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:20
Outras decisões
-
18/06/2024 05:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/06/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 05:29
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/06/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/02/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709177-36.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARDONE FERREIRA DE SOUZA REU: ANA LUCIA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Inicialmente, firmo a competência deste Juízo para o processamento do feito, em consonância ao disposto no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de competência absoluta.
Contudo, deixo de ratificar a decisão prolatada pelo Juízo absolutamente incompetente (vide ID 182485241, págs. 1/2) e passo a realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, sem deixar de observar que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e requereu a habilitação da Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar em favor de seus interesses nestes autos (vide petitório de ID 185285822). 2.
Cuida-se de nominada Ação de Reintegração na Posse de Imóvel, com pedido liminar, movida pelo requerente tendo como objeto o imóvel localizado na “Rua 21, Lote 110, Bairro Vila Nova, São Sebastião-DF” (endereço atualizado), sob o procedimento das Ações Possessórias.
Em apertada síntese, narra o requerente ter convivido em regime de união estável com a requerida, em duas oportunidades distintas, entre 2002 e junho de 2007, cujo vínculo restou extinto por meio da sentença proferida nos autos de nº 7685-8/2007, pelo juízo da 2 ª Vara de Família do Paranoá-DF; e entre 2014 e dezembro de 2019, cujo vínculo foi extinto por meio da sentença prolatada nos autos de nº 0706199-57/2021, pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF.
Informa que o imóvel objeto do litígio foi adquirido no ano de 1989, portanto, antes da união estável havida com a ré, motivo pelo qual não foi objeto de partilha entre as partes.
Narra que o referido imóvel possui 600 m² (seiscentos metros quadrados), é murado e constituído de três edificações, sendo a “Casa 02” ocupada pela ora demandada e as “Casas 01 e 03” objeto de locação.
Relata que o relacionamento do ex-casal sempre foi instável e que “o autor foi obrigado a se retirar do imóvel por força da decisão judicial proferida nos autos de Medida Protetiva de Urgência, de nº 0702712-16.2020.8.07.0012 (correlato à Ação Penal nº 0706155-72.2020.8.07.0012), ao passo que a ré, sem qualquer direito ao imóvel, ficou usufruindo do bem” (ID 182428068, pág. 4).
Afirma que desde dezembro de 2019 buscou reaver, amigavelmente, a posse do imóvel, não obtendo êxito diante da resistência da requerida.
Informa que no ano de 2020 ajuizou ação de reintegração de posse (autos nº 0702947-80/2020, que teve trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF), que foi julgada improcedente, pois, na ocasião, entendeu-se que a posse da requerida não era injusta, já que o afastamento do requerente do lar se dera por decisão judicial.
Argumenta, contudo, que no feito criminal foi proferida sentença que manteve as medidas protetivas de urgência até o trânsito em julgado, o que se deu, para o Ministério Público, em 31/05/2023.
Assevera que após o encerramento da ação penal (e da medida protetiva correlata) promoveu a notificação da parte ré (por intermédio do aplicativo WhatsApp), no dia 26/10/2023, de modo que a requerida deveria se retirar do bem até o dia 25/11/2023, o que não ocorreu até a presente data.
Desta feita, requer a concessão da reintegração de posse liminarmente e, ao final, a reintegração definitiva da área do referido imóvel.
Eis a breve síntese da peça inaugural. 3.
Em absoluto prestígio à segurança jurídica, delimite a parte autora, na causa de pedir e no rol de pedidos mediatos, o bem imóvel sobre o qual recai a pretensão reintegratória, já que o imóvel situado na “Rua 21, Lote 110, Bairro Vila Nova, São Sebastião-DF” é constituído por 3 (três) edificações, sendo que a pretensão possessória recai, tão somente, sobre a edificação ocupada pela requerida (ao que parece: “Casa 02” – vide ID 182428068, pág. 3).
Prazo para emenda: 5 (cinco) dias. 4.
Observado o item de emenda remanescente, supramencionado, passo às considerações a seguir.
Deixo de designar AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, eis que improvável a composição das partes, diante da natureza da controvérsia posta em debate nos autos.
Considerando as peculiaridades que circundam a lide, postergo o exame da tutela de evidência (reintegração de posse) para depois da apresentação da contestação, de modo que não ratifico a anterior concessão de tutela de evidência (ID 182485241 - págs. 1/2) emanada por juízo absolutamente incompetente.
Dado o comparecimento espontâneo aos autos da requerida, determino a sua intimação (por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal) para que apresente defesa em 30 (trinta) dias úteis - em razão do patrocínio pela Defensoria Pública, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido” (arts. 186, 219, 231, I e § 1º, 335, III, do CPC de 2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/02/2024 14:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709177-36.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Comodato (9602) AUTOR: MARDONE FERREIRA DE SOUZA REU: ANA LUCIA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARDONE FERREIRA DE SOUZA em face ANA LÚCIA RODRIGUES DA COSTA, com relação ao imóvel Rua 21, Lote 110, Bairro Vila Nova, São Sebastião/DF, CEP: 71693-124.
Foi apreciada e deferida a liminar de reintegração de posse.
A requerida interpôs agravo de instrumento ao argumento de que há prevenção da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, eis que, anteriormente, foi ajuizada ação idêntica, autos n. 0707453-94.2023.8.07.0012 (ID. 185495485).
Antes deste Juízo analisar o pedido de retratação, foi juntado o ofício de ID. 185940330, informando concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
Utilizo-me do juízo de retratação e acolho o pedido da requerida.
Com efeito, o artigo 286, inciso II do CPC determina: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)”.
Observo que a presente ação é idêntica àquela distribuída à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, autos n. 0707453-94.2023.8.07.0012, e que foi extinta sem julgamento de mérito, por força do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Em se tratando de competência funcional absoluta e caracterizada a prevenção, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Oficie-se, com urgência, à 2ª Turma Cível, informando a retratação da decisão de recebimento da inicial e remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Após, remetam-se os presentes autos.
Intimados os presentes. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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