TJDFT - 0730689-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730689-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 233698117, efetuei pesquisa em nome da parte executada no sistema SNIPER, conforme relatório anexo.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca do resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Após, em atenção à decisão retro, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
25/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:05
Outras decisões
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24/04/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/04/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730689-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada (ID 225395656).
Sustenta, em síntese, que a penhora salarial no percentual deferido compromete sua subsistência.
Aduz que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao executado.
Que contraiu empréstimo, mas não foi possível realizar o pagamento conforme acordado e que já possui penhora de 10% de seu salário para satisfação de crédito judicial.
Pugna, ao final, pela redução da penhora ao patamar de 10%, com a fixação no valor de R$ 900,00, que corresponde a 10% de sua média salarial líquida.
No ID 226029261 requer a anotação de prioridade de tramitação no presente feito.
Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 226169770.
DECIDO.
O executado se insurge contra a penhora de parte de seu salário pugnando pela redução do percentual.
As razões de decidir quanto a penhora já foram lançadas na decisão de ID 225150357, com vasta jurisprudência que defende a constrição deferida. É certo que a execução deve ser conduzida na forma menos gravosa ao executado, contudo não se pode perder de vista que a execução caminha precipuamente para a satisfação do crédito.
Ademais, conforme destacado também na decisão acima mencionada, o feito executivo tramita desde de 2023 sem o pretendido desfecho.
O executado defende que a penhora no patamar realizado prejudica a sua subsistência.
Os documentos juntados no ID 225395661, 225395662 e 225395662 não são capazes de afastar a penhora no percentual deferido, visto que o salário líquido apresentado se mostra razoável para manutenção da família.
O executado sustenta que possui despesas altas para subsistência de sua família, porém não juntou comprovantes para tanto.
Não houve, também, a juntada de comprovante de renda de sua esposa para se verificar a renda familiar do casal, visto que as despesas com os filhos são de responsabilidade de ambos. É certo que o patrimônio amealhado pelo casal, bem como as dívidas são comuns.
Desta forma, cabia ao executado a comprovação da renda familiar para se verificar a real situação financeira familiar e sopesar se a penhora deferida prejudicava a situação de subsistência do casal.
Pelo contracheque de ID 225395661 se observa que há lançamento de “Ret.Proventos – Ordem Judicial 1”, restando vencimento líquido de R$ 8.445,29 naquele mês.
Como dito, não foram juntados maiores elementos para comprovar o comprometimento de sua subsistência.
Ademais, o valor recebido pelo executado, mesmo após a penhora noticiada, ainda se apresenta superior a média recebida no país.
Assim, a redução no percentual deferido não merece amparo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
No ID 226169770 o exequente informa seus dados bancários para recebimento do montante penhorado.
Assim, defiro o pedido do exequente para que os valores penhorados mês a mês do salário líquido do executado sejam depositados no Banco do Brasil, agência 3793-1, conta 19-1, pertencente ao exequente BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00.***.***/0001-91.
Desta forma, a decisão com força de ofício de ID 225150357 deverá ser encaminhada ao órgão empregador do executado juntamente com a presente decisão.
Diante do laudo apresentado no ID 226029265, defiro a anotação de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Anote-se a prioridade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/02/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 19:27
Desentranhado o documento
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17/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:37
Deferido em parte o pedido de SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO - CPF: *13.***.*84-49 (EXECUTADO)
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17/02/2025 15:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 15:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730689-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do exequente na atualização da dívida, o pedido deduzido será apreciado com a planilha já lançada nos autos.
O exequente pugna, pelo ID 221034942, a penhora de parte do salário do executado SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO.
A fase de cumprimento de sentença tramita desde meados de 2023.
Houve a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo na procura por bens pertencentes ao executado passiveis de penhora, restando as diligências infrutíferas, na medida em que o bloqueio via SISBAJUD localizou apenas parte do valor perseguido.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, já que esta é a finalidade da norma supracitada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEUDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISAO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida a dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1937739/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio TJDFT: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A existência de outras dívidas não pode servir de amparo ao inadimplemento de valores decorrentes de contrato livremente pactuado pelo agravante. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766831, 07258192320238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CABIMENTO. 1 - Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 - Agravo de instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
Art. 833, IV, do CPC.
Relativização.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda, quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família, uma vez que tal regra se presta a garantir o mínimo existencial sem impedir a satisfação do crédito à parte credora. 3 - Cumprimento de sentença.
Penhora de rendimentos.
Apesar de se tratar de pessoa idosa, em tratamento de saúde, a agravante não demonstrou a incapacidade de custear seu sustento e de sua família, tampouco os gastos com medicamentos, mesmo com um percentual de sua renda comprometido.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão que determinou a penhora de 30% sobre os seus rendimentos líquidos. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. j (Acórdão 1766444, 07282953420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade salarial quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2.
Presente nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, limitado a, no máximo 10% (dez por cento) do salário do devedor, não irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família, deve-se reconhecer a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1766166, 07289301520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com lastro no caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de mútuo.
O executado contraiu empréstimo e não cumpriu com a obrigação de pagamento, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de ID 220868475 e o lançado na petição de ID 221034942 demonstram o vínculo do executado com o Banco Central do Brasil e a sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da parte executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO - CPF: *13.***.*84-49, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, inclusive 13º salário, atrasados e distribuição de lucros, até a satisfação integral do débito atualizado no importe de R$ 882.597,61 (oitocentos e oitenta e dois mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
Oficie-se ao órgão empregador, BANCO CENTRAL DO BRASIL (CNPJ 00.***.***/0001-05), junto a Secretaria de Gestão de Pessoas, com endereço no Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - Ed.
Sede Brasília – DF, CEP: 70074-900, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito das quantias em conta bancária indicada pelo credor, até a satisfação integral do débito atualizado.
Intime-se a parte devedora da penhora, por sistema para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525.
Antes de encaminhar, o ofício, contudo, intime-se o exequente para apresentar conta bancária para realização dos depósitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Destaco que a conta deve pertencer diretamente ao exequente e não ao seu patrono, diante do caráter da verba penhorada.
Com a informação, encaminhem-se a presente decisão com força de ofício pelo meio mais célere (e-mail ou oficial de justiça), com os dados bancários do exequente.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/02/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 07:41
Recebidos os autos
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09/02/2025 07:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:58
Outras decisões
-
18/12/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730689-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Após, em atenção à decisão de ID n. 219715176, encaminho os presentes autos para consulta ao sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens do devedor.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO em 22/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 21:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:27
Decorrido prazo de SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO - CPF: *13.***.*84-49 (EXECUTADO) em 09/04/2024.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:40
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0730689-79.2021.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO (CPF: *13.***.*84-49), que tem por objeto a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 913.059,43 (novecentos e treze mil e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Finalidade: INTIMAÇÃO DO SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO, CPF: *13.***.*84-49, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para cumprir a sentença, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito, assim como honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, Ala A, Salas 410/412, Fórum de Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como afixado no local de costume.
Eu, LUCIANO SOUZA RODRIGUES, servidor geral, assino eletronicamente por ordem da MM.
Juíza de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA/DF, 8 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 13:52
Expedição de Edital.
-
07/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2023 11:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
24/09/2023 08:33
Outras decisões
-
23/09/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 06:57
Recebidos os autos
-
25/02/2023 06:57
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2022 07:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/10/2022 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO em 06/09/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Edital em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:21
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 22:36
Recebidos os autos
-
19/05/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:00
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 07:11
Recebidos os autos
-
18/03/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 18:57
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
31/08/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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