TJDFT - 0700264-71.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
03/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:03
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
26/09/2024 17:03
Suspensão Condicional do Processo
-
24/09/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:18
Outras decisões
-
05/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
05/09/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:52
Outras decisões
-
11/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
10/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
31/05/2024 22:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:53
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700264-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: INALDO NUNES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela rejeição da denúncia, e pela nulidade de documentos e do inquérito policial (ID 159358346).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 184860485. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa que: ''A denúncia descreve fato de forma genérica, a ponto de prejudicar o exercício da ampla defesa pelo denunciado.
Não há na denúncia uma descrição pormenorizada dos fatos, apontando quais as circunstâncias do delito, bem como as palavras utilizadas pelo denunciado para ameaçar a vítima de lhe causar mal injusto e grave''; que ''A peça inicial faz menção expressa a "prints" de whatsapp (IDs 146608750,146608751 e 146608752), extraídos sem qualquer perícia, e imputa ao denunciado uma série de condutas com base em elementos informativos ilícitos''; e que ''Deve ser declara a nulidade do interrogatório policial.
O denunciado prestou declarações perante a autoridade policial, na condição de investigado.
Conforme o termo de declaração (ID 146608753), não consta no documento a ressalva do direito do investigado de permanecer em silêncio, tampouco de ser assistida por advogado''.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
Quanto à alegada inépcia da denúncia, verifica-se que a peça acusatória, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada nulidade dos prints anexados aos autos, tal questão está inserida no mérito da demanda e só poderão ser dirimidas com a devida instrução criminal.
Em relação ao pedido de nulidade do inquérito policial, verifica-se que o pleito é totalmente descabido.
Ao contrário do que a Defesa afirmou, o investigado foi devidamente advertido de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme se verifica na parte final do termo de declarações, anexado ao ID 146608753.
Ainda assim, o réu optou por prestar sua versão dos fatos.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial ID 184860485, designe-se data para audiência de proposta de Sursis, intimando-se a vítima e o réu para o ato.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 9 de fevereiro de 2024 14:54:19.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700264-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: INALDO NUNES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela rejeição da denúncia, e pela nulidade de documentos e do inquérito policial (ID 159358346).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 184860485. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa que: ''A denúncia descreve fato de forma genérica, a ponto de prejudicar o exercício da ampla defesa pelo denunciado.
Não há na denúncia uma descrição pormenorizada dos fatos, apontando quais as circunstâncias do delito, bem como as palavras utilizadas pelo denunciado para ameaçar a vítima de lhe causar mal injusto e grave''; que ''A peça inicial faz menção expressa a "prints" de whatsapp (IDs 146608750,146608751 e 146608752), extraídos sem qualquer perícia, e imputa ao denunciado uma série de condutas com base em elementos informativos ilícitos''; e que ''Deve ser declara a nulidade do interrogatório policial.
O denunciado prestou declarações perante a autoridade policial, na condição de investigado.
Conforme o termo de declaração (ID 146608753), não consta no documento a ressalva do direito do investigado de permanecer em silêncio, tampouco de ser assistida por advogado''.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
Quanto à alegada inépcia da denúncia, verifica-se que a peça acusatória, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada nulidade dos prints anexados aos autos, tal questão está inserida no mérito da demanda e só poderão ser dirimidas com a devida instrução criminal.
Em relação ao pedido de nulidade do inquérito policial, verifica-se que o pleito é totalmente descabido.
Ao contrário do que a Defesa afirmou, o investigado foi devidamente advertido de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme se verifica na parte final do termo de declarações, anexado ao ID 146608753.
Ainda assim, o réu optou por prestar sua versão dos fatos.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial ID 184860485, designe-se data para audiência de proposta de Sursis, intimando-se a vítima e o réu para o ato.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 9 de fevereiro de 2024 14:54:19.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
10/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:16
Outras decisões
-
02/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/01/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/04/2023 23:29
Recebidos os autos
-
03/04/2023 23:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
30/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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