TJDFT - 0730689-79.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
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Polo Passivo
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730689-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada (ID 225395656).
Sustenta, em síntese, que a penhora salarial no percentual deferido compromete sua subsistência.
Aduz que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao executado.
Que contraiu empréstimo, mas não foi possível realizar o pagamento conforme acordado e que já possui penhora de 10% de seu salário para satisfação de crédito judicial.
Pugna, ao final, pela redução da penhora ao patamar de 10%, com a fixação no valor de R$ 900,00, que corresponde a 10% de sua média salarial líquida.
No ID 226029261 requer a anotação de prioridade de tramitação no presente feito.
Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 226169770.
DECIDO.
O executado se insurge contra a penhora de parte de seu salário pugnando pela redução do percentual.
As razões de decidir quanto a penhora já foram lançadas na decisão de ID 225150357, com vasta jurisprudência que defende a constrição deferida. É certo que a execução deve ser conduzida na forma menos gravosa ao executado, contudo não se pode perder de vista que a execução caminha precipuamente para a satisfação do crédito.
Ademais, conforme destacado também na decisão acima mencionada, o feito executivo tramita desde de 2023 sem o pretendido desfecho.
O executado defende que a penhora no patamar realizado prejudica a sua subsistência.
Os documentos juntados no ID 225395661, 225395662 e 225395662 não são capazes de afastar a penhora no percentual deferido, visto que o salário líquido apresentado se mostra razoável para manutenção da família.
O executado sustenta que possui despesas altas para subsistência de sua família, porém não juntou comprovantes para tanto.
Não houve, também, a juntada de comprovante de renda de sua esposa para se verificar a renda familiar do casal, visto que as despesas com os filhos são de responsabilidade de ambos. É certo que o patrimônio amealhado pelo casal, bem como as dívidas são comuns.
Desta forma, cabia ao executado a comprovação da renda familiar para se verificar a real situação financeira familiar e sopesar se a penhora deferida prejudicava a situação de subsistência do casal.
Pelo contracheque de ID 225395661 se observa que há lançamento de “Ret.Proventos – Ordem Judicial 1”, restando vencimento líquido de R$ 8.445,29 naquele mês.
Como dito, não foram juntados maiores elementos para comprovar o comprometimento de sua subsistência.
Ademais, o valor recebido pelo executado, mesmo após a penhora noticiada, ainda se apresenta superior a média recebida no país.
Assim, a redução no percentual deferido não merece amparo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
No ID 226169770 o exequente informa seus dados bancários para recebimento do montante penhorado.
Assim, defiro o pedido do exequente para que os valores penhorados mês a mês do salário líquido do executado sejam depositados no Banco do Brasil, agência 3793-1, conta 19-1, pertencente ao exequente BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00.***.***/0001-91.
Desta forma, a decisão com força de ofício de ID 225150357 deverá ser encaminhada ao órgão empregador do executado juntamente com a presente decisão.
Diante do laudo apresentado no ID 226029265, defiro a anotação de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Anote-se a prioridade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2023 13:51
Baixa Definitiva
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18/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:20
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 17:08
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/05/2023 15:58
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/05/2023 17:11
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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