TJDFT - 0717911-49.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:44
Baixa Definitiva
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19/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:44
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAUL SINELSON DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS RIBEIRO CARDOSO PIRES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
EXTENSÃO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ARTIGO 114, INCISO VI, DA CRFB/1988. 1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho (art. 114, inciso VI, da CRFB/1988).
A regra se aplica às ações que decorrem indiretamente da relação de trabalho, como a do empregado de empresa terceirizada que se sente violado em sua honra por atos praticados por representante do condomínio, em razão do vínculo trabalhista. 2.
Conforme bem consignado na sentença: “O réu teria praticado o assédio moral na qualidade de conselheiro do condomínio e não em situação isolada da relação de trabalho discutida.” Portanto, se os fatos discutidos (ofensas e ameaças) decorrem da recusa à aceitação de acordo em reclamação trabalhista, resta incompetente a Justiça Comum para julgamento do feito.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 407082 e 629210. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
26/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:05
Conhecido o recurso de RAUL SINELSON DE FREITAS - CPF: *52.***.*49-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/07/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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