TJDFT - 0707826-28.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 18:39
Juntada de consulta renajud
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26/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE PEREIRA *23.***.*81-04 em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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19/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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14/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707826-28.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: PABLO HENRIQUE PEREIRA *23.***.*81-04 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária.
Por fim, insurgiu o autor noticiando a existência de acordo extrajudicial e pedindo sua homologação.
Brevemente relatado.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve o pagamento do débito na fase de conhecimento e anterior à própria citação do réu.
Uma vez que houve acordo antes da apreensão do veículo e citação, evidencia-se a ausência de relação processual válida e, por isso, impede-se a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No caso em apreço, mostrou-se desnecessário o ajuizamento da demanda e, portanto, a causalidade pode ser atribuída ao próprio autor, o que lhe imputa o dever de pagar as custas processuais.
Cito jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1254145, 07026804420208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo celebrado entre as partes afasta o inadimplemento do devedor e, por conseguinte, descaracteriza a mora que embasa o pedido de busca e apreensão do bem. 2.
Assim, ao informar a realização de acordo extrajudicial, o autor demonstra a perda superveniente do interesse em prosseguir com o feito, porquanto ausentes os pressupostos válidos para o seu regular desenvolvimento. 3.
A suspensão do feito, permitida pelo art. 313, II do CPC pressupõe a anuência da parte ré, não se aplicando ao caso em que não houve a citação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1236931, 07159505420198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Libere-se a restrição via RENAJUD.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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18/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:54
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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22/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:39
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:06
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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