TJDFT - 0714870-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GAMA PECAS DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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05/05/2025 02:58
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 22:52
Expedição de Edital.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GAMA PECAS DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 24 de fevereiro de 2025 11:40:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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23/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/08/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-00, com sede na Quadra 42, Lote 71 A, Setor Leste – Gama/DF CARLOS LUIZ DE OLIVEIRA, portador do RG nº 293609 – SSP / DF, inscrito no CPF nº *96.***.*84-00, residente e domiciliado na Quadra 17, Casa 30 – Valparaíso II, telefone (61) 98580-3723 e (61) 98580-3723 Defiro a gratuidade postulada.
Ante a ausência de dados, o processo deixará de tramitar sob a forma “Juízo 100% digital”.
Trata-se de ação de conhecimento movida por JOSÉ RICARDO LEANDRO BRAGA em desfavor de FÁCIL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: ”Requer seja expedido liminarmente a efetivação da transferência da propriedade do veículo, para o nome do Requerente, no prazo estipulado por esse juízo”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que, a despeito do autor se encontrar na posse do veículo sub judice, a transferência definitiva da propriedade somente se revela possível após a quitação do contrato de financiamento do bem.
Nesse particular, aliás, assevero que tramita neste Juízo ação movida pelo credor fiduciário visando apreender o bem (processo nº 0708892-67.2023.8.07.0004).
Ademais, na esteira do consolidado entendimento do TJDFT, é inviável a expedição de ofício ao DETRAN para determinar a transferência da propriedade do veículo, pois os efeitos da sentença não poderão ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
Assim, conforme o art. 497, do CPC, a possibilidade de concessão de tutela pelo resultado prático equivalente não pode atingir terceiros que não foram integrados à relação jurídico-processual.
Em outras palavras, ela só será admitida quando repercutir unicamente na esfera jurídica dos próprios litigantes.
Por conseguinte, não há como compelir a autarquia de trânsito a acatar decisão naquele sentido, ao passo que não integraram a relação processual (art. 506, CPC).
A par disso, não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência da propriedade do automóvel.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
09/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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