TJDFT - 0742030-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DEUZILENE SOARES RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela requerente, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
24/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZILENE SOARES RIBEIRO - CPF: *76.***.*16-20 (AUTOR).
-
29/04/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DEUZILENE SOARES RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, em face da decisão de ID n° 185900774, que adequou o valor da causa.
Pretende que seja sanada omissão quanto aos pontos levantados nos embargos. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
A autora pretende que o valor da causa seja a soma das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292, §2º do CPC.
Entretanto, o §2º deve ser lido em consonância com o §1º do mesmo diploma: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No caso em tela, a autora não está pedindo parcelas ou valores, apenas discutindo questões contratuais, portanto, não há incorreção do valor atribuído à causa, sendo este a soma dos contratos que pretende repactuar, nos termos do artigo 292, inciso II do CPC, não se aplicando o §§ 1º ou 2º.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
I -
26/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DEUZILENE SOARES RIBEIRO em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.E BANCO BMG S.A.
A autora afirma que está superendividada e de que os descontos efetuados pelas rés a deixaram em situação de miserabilidade, pede a limitação da cobrança, para que lhe seja garantindo o mínimo existencial para prover sua subsistência.
Juntou documentos.
A Requerente é servidora pública aposentada da Polícia Civil do Distrito Federal e, conforme contracheque do mês de agosto de 2023, a sua renda bruta é de R$16.538,74 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Após os descontos de Seguridade Social (R$1.383,16) e Imposto de Renda (R$3.178,55) a remuneração da parte Autora equivale ao montante de R$11.977,03 (onze mil, novecentos e setenta e sete reais e três centavos).
O total de descontos dos empréstimos consignados somam o valor aproximado de R$5.934,02 (cinco mil novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos).
Outrossim, ainda é descontado da conta salário da Requerente junto ao Banco de Brasília – BRB, agência 104, Conta nº 104.105.854-0, a quantia mensal de cerca R$2.330,91(dois mil, trezentos e trinta reais e trinta e noventa e um centavos) para pagamento de dívida contraída junto ao BRB, alcançando os descontos 77,73% de sua renda.
Não foi possível a realização de acordo.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID n. 179314346).
O requerido Itaú apresentou Contestação no ID 175539332, alegando necessidade de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, ausência de pretensão resistida, afirmando, quanto ao mérito, respeito à margem consignada, legalidade do contrato e da necessidade da manutenção dos descontos, bem como responsabilidade da autora pelo superendividamento.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido BRB apresentou a contestação de ID n. 180589884.
Impugnou a gratuidade de justiça e no mérito discorreu sobre a legalidade dos descontos, que não são limitados em 30%, que as cláusulas impugnadas não padecem de nulidade e que a autora não faz jus ao rito do art. 104-A do CDC, haja vista que não comprovou o status de superendividamento para ter repactuação.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O Bradesco apresenta defesa no ID 181267537, discorrendo basicamente sobre a inexistência de danos morais e pugnando pela improcedência.
Entretanto, não se verifica tal Banco como parte nesta demanda, razão pela qual determino o desentranhamento da defesa.
O requerido BMG apresenta defesa no ID 178231691, impugnando o valor da causa e ressaltando a legalidade da contratação, alegando que a autora possuía margem para contratação, além da ausência de danos.
O Banco Inter contesta no ID 178498519, se opondo ao juízo 100% digital, alegando falta de interesse de agir, pois não existem descontos acima do limite legal e alegando sua ilegitimidade, pois refere que desconto valores menores que 40% alegados pela autora..
Ademais, impugna o valor da causa e gratuidade de justiça.
Discorre, no mérito sobre a legalidade do contrato e pugna pela improcedência.
O Santander apresenta contestação no ID 180539992, alegando inépcia, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa e no mérito discorre sobre a legalidade dos descontos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. 1) Da impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CP/c, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar.
Assim, verifica-se que o valor indicado pela autora de fato não se mostra correto, considerando os contratos anexados aos autos nos IDs 174753891, 174755347/4849/50/53/54/55.
Nesse sentido, considerando a pretensão deduzida na inicial e os contratos juntados pelas partes requeridas, altero o valor da causa para R$ 234.843,30 (duzentos e trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta centavos).
Retifique-se no cadastro do feito. 2) IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE JUSTIÇA No tocante à impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nenhuma das rés trouxeram fundamentos aptos a refutar a presunção ‘juris tantum’ reconhecida no pedido de ID nº 174791838.
Ademais, resta demonstrado, inclusive, pela causa de pedir, que a autora não se encontra em condições de arcar com mais um ônus, no caso as custas da demanda, pois se encontra incontestavelmente individada.
Ante a insuficiência de prova em contrário, em prejuízo de ulterior revisão da situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, CPC), rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade conferida à autora. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA:TEORIA DA ASSERÇÃO No caso em análise, a preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito da causa, sendo certo que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado tal qual afirmado pela parte autora em sua petição inicial, razão pela qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito em relação à requerida. 4) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inicial traz a narrativa dos fatos, da qual decorre logicamente o pedido, estando satisfeitos os termos do art. 330, §1º do CPC.
Foram juntados aos autos os contratos firmados e dentre outros documentos que embasam o direto da autora, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 5) INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à parte ré, uma vez que o interesse de agir está presente quando verificado o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
O fato da autora não ter realizado pedido na via administrativa não é requisito para contestação dos contratos em juízo.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
SANEAMENTO: Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual declaro SANEADO o feito e determino a conclusão para sentença, ultrapassado o prazo legal para esclarecimentos.
I -
12/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/01/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:24
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
26/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
20/11/2023 18:51
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DEUZILENE SOARES RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DEUZILENE SOARES RIBEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:29
Outras decisões
-
09/10/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0710696-97.2024.8.07.0016
Otavio da Silva Santana
W 40 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 10:05