TJDFT - 0712307-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:36
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712307-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCIO ALVES CARNEIRO INVENTARIADO(A): ZORAIDE BOSQUEROLLI CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a tomar conhecimento do alvará expedido, considerando a juntada do comprovante de transferência de valores realizada pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus (ID 208048436).
Após, não havendo novos requerimentos, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:49:25.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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26/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712307-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCIO ALVES CARNEIRO INVENTARIADO(A): ZORAIDE BOSQUEROLLI SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por ZORAIDE BOSQUEROLLI, óbito ocorrido em 31/03/2021, conforme certidão de ID 88983069.
MARCIO ALVES CARNEIRO foi nomeado inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID 90554041, por se tratar de arrolamento sumário.
O autor da herança deixou o seguinte herdeiro necessário, filho: MARCIO ALVES CARNEIRO.
O inventariante apresentou o esboço de adjudicação de ID 196983998.
A Fazenda se manifestou no ID 200410300. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
Entendo, inclusive, que deve ser afastada a aplicação do disposto no artigo 17, inciso II, alínea “a”, do Decreto 34.892/2013, que regulamenta a Lei Distrital 3.804/2006, que determina que o imposto deveria ser pago antes da prolação da sentença, pois está em absoluta colidência com a norma processual retromencionada.
O e.
TJDFT, em remansosa jurisprudência, de sete das oito Turmas Cíveis, à exceção da 1ª T.C., reconhece a desnecessidade de recolhimento prévio do ITCD.
Como exemplos, vide acórdãos, pela ordem crescente das Turmas Cíveis: 1156826, 1156785, 11069195, 11145048, 1147432, 1158904 e 1158715, entre tantos outros no mesmo sentido. É importante mencionar que há divergência na própria 1ª Turma Cível quanto ao tema.
Prova disso foi o julgamento da apelação 0001967-85.2008.8.07.0016, nos termos do acórdão 1138701, em que os e. desembargadores, Roberto Freitas e Sandra Reves, negaram provimento à apelação do Distrito Federal.
Houve interposição de recurso especial – Resp 1.798.575/DF - tendo o i.
Min.
Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, dado provimento ao REsp, restabelecendo o determinado na sentença de primeiro grau, afirmando que “(...) O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido”.
Houve divergência, ainda, no julgamento da apelação nº 0010947-13.2015.8.07.0004 - acórdão 1171204 - em que os e. desembargadores, Hector Valverde e Carmelita Brasil, também negaram provimento ao recurso do Distrito Federal.
Para ilustrar esse posicionamento, trago à baila outros arestos do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1.
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Recurso especial não provido. (Resp 1751332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Negritei.
Perfilhando esse posicionamento, veio o Resp. 1.759.143/DF, que citou como precedente o Resp. 1.739.114/DF.
O e.
Min.
Herman Benjamin, também em decisão monocrática, nos autos do REsp 1.786.162/DF, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, sustentando que “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis (...)”.
O negrito é nosso.
Vale aqui dizer que o excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando no sentido da prescindibilidade, até mesmo do recolhimento dos demais tributos, que não só do ITCD, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: ARROLAMENTO SUMÁRIO.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
POSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO ITCD.
ART. 659 DO CPC/2015.
NATUREZA PROCESSUAL. 1.
No arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada por sentença, independentemente de prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD, conforme dispõe o art. 659, §2º do CPC/2015. 2.
Nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015, no arrolamento sumário não serão apreciadas as questões relativas aos tributos devidos à Fazenda Pública, que deverá adotar procedimento administrativo próprio para lançamento do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Por disciplinar matéria de natureza processual e não tributária, o disposto no art. 659 do CPC/2015 não afasta a incidência da legislação tributária (art. 192 do CTN) e nem ofende o art. 146 da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1143011, 07046801320178070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no PJe: 14/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e os posicionamentos do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJDFT, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos para prolação da sentença.
O autor pretende a homologação da adjudicação dos bens deixados por ZORAIDE BOSQUEROLLI.
O esboço foi apresentado conforme ID 196983998.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ZORAIDE BOSQUEROLLI, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 196983998, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
O valor deverá ser sacado da conta judicial n: 1553019943 (ID 194206273), agência 155, do Banco de Brasília, e transferido para a conta da parte, que deverá informá-la, no prazo de 5 dias.
O e-mail deve ser instruído com a presente sentença.
Dou à presente sentença força de ofício.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC.
Advirto ao herdeiro que deverá se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) do Distrito Federal, para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
18/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:00
Deferido o pedido de MARCIO ALVES CARNEIRO - CPF: *51.***.*61-53 (INVENTARIANTE).
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22/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:04
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712307-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCIO ALVES CARNEIRO INVENTARIADO(A): ZORAIDE BOSQUEROLLI DECISÃO Petição de 184075518: O inventariante requer retificação do alvará expedido sob o ID 181297846, para que conste que a transação será paga em parte por recursos próprios do comprador, parte com recurso do FGTS e parte por meio de financiamento bancário.
Requer, também, a juntada de documentos, objetivando prestação de contas, e a expedição de ofício para a Secretaria de Fazenda Pública do DF e para o Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília. 1.
Quanto ao pedido de retificação do alvará expedido, defiro.
Expeça-se novo alvará, nos moldes do alvará de ID 181297846, acrescentando que a alienação será por meio de financiamento imobiliário, e que o pagamento será efetivado em parte por recursos próprios do comprador, parte com recurso do FGTS e em parte por meio de recursos bancários após o registro da escritura. 2.
Quando à prestação de contas de ID 184075518, esclareço que a venda de bens do espólio é medida excepcional, e visa o pagamento de despesas do espólio, bem como evitar a deterioração.
Até a partilha a herança é considerada um todo indivisível, a teor do art. 1791 do Código Civil.
Todavia, no centro da normatização jurídica está a pessoa e, no caso do Direito Sucessório, por ficção, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros, quando aberta a sucessão, pelo Princípio da Saisine, insculpido no artigo 1.784 do mesmo código acima citado.
Considerando, ainda, que o inventariante é o único herdeiro, e diante do alegado na petição de ID 184075518, há de se interpretar a lei de acordo com o que prevê a Constituição Federal, que traz como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, a teor do artigo 1º, inciso II.
Desta forma, julgo boas as contas prestadas sob o ID 184075518.
Alerto, no entanto, que os valores obtidos com a venda do imóvel deverão ser integralmente depositados em conta judicial.
Sobrevindo a necessidade de quitação de dívidas do espólio ou novos levantamentos, deverá ser requerido a este Juízo, e, sendo deferido, serão expedidos alvarás em nome do inventariante. 3.
Quanto às letras b, c e d, do item 5 (ID 184075518), em se tratando de arrolamento sumário, torna-se prescindível, para fins de homologação da partilha, expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, § 5º, do CPC.
No entanto, as medidas pugnadas pelo inventariante nas letras b, c e d, do item 5, devem ser providenciadas pela própria parte.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
07/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:44
Deferido em parte o pedido de MARCIO ALVES CARNEIRO - CPF: *51.***.*61-53 (INVENTARIANTE)
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22/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:17
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:16
Deferido o pedido de MARCIO ALVES CARNEIRO - CPF: *51.***.*61-53 (INVENTARIANTE).
-
17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:42
em cooperação judiciária
-
21/03/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 18:16
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:16
Deferido o pedido de MARCIO ALVES CARNEIRO - CPF: *51.***.*61-53 (INVENTARIANTE).
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15/02/2023 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:01
Deferido em parte o pedido de MARCIO ALVES CARNEIRO - CPF: *51.***.*61-53 (INVENTARIANTE)
-
25/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
05/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:25
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
03/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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04/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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