TJDFT - 0737981-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITO.
ROSTO DOS AUTOS.
SUSPENSÃO.
ART. 921, III DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA.
MANDADO DE VERIFICAÇÃO.
PESQUISA CCS-BACEN.
DESNECESSIDADE. 1.
Compulsando a execução de origem, constata-se que foi efetivada a penhora do crédito exequendo no rosto dos autos 0704193-63.2019.8.07.0007 (2ª Vara Cível de Taguatinga - DF), conforme certificado no ID. 167412413, o que impede a suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC.
Destarte, indevida a suspensão do feito determinada pela decisão recorrida. 2.
Considerando-se a redundância da utilização do CCS-BACEN ante a realização prévia de pesquisas via SISBAJUD (ID. 161979225 da origem), pois ambos possuem a mesma base, torna-se desnecessário diligenciar neste sistema. 3.
No que se refere à expedição de mandado de verificação para averiguar a relação jurídica entre o executado e o Hotel Biblos, entendo desnecessária, pois, conforme comprova a Carteira de Trabalho apresentada pelo Executado (ID. 163621650 da origem), ele é empregado da referida empresa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/02/2024 16:50
Conhecido o recurso de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/02/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ELY NASCIMENTO DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 10:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 18:40
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 18:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/09/2023 18:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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