TJDFT - 0713639-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2025 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 21:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 21:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA SANTANA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 15 de abril de 2025 11:01:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
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21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA SANTANA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de REU: DIOGO OLIVEIRA SANTANA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:13:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:24
Homologada a Transação
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09/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/12/2023 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 20:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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