TJDFT - 0708283-21.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Por conseguinte, promovo o desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/09/2025 10:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
29/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRENDA PAULA NASCIMENTO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708283-21.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: BRENDA PAULA NASCIMENTO SANTOS Objeto: Intimação de BRENDA PAULA NASCIMENTO SANTOS - CPF/CNPJ: *04.***.*93-90.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA a Executada acima qualificada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 53.027,58 (cinquenta e três mil e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertida que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica a Executada cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 226324005.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:19:45.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 20:57
Expedição de Edital.
-
27/02/2025 16:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
22/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:04
Gratuidade da justiça não concedida a BRENDA PAULA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *04.***.*93-90 (REU).
-
26/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 23:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BRENDA PAULA NASCIMENTO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:28
Publicado Edital em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: MONITÓRIA (40), processo nº 0708283-21.2022.8.07.0004, proposta por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, em desfavor de BRENDA PAULA NASCIMENTO SANTOS, CPF: *04.***.*93-90, que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 42.248,50 (quarenta e dois mil e duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), representada pela inadimplência do o contrato de adesão de cartão de crédito para utilização por intermédio do Cartão de Crédito Sicoobcard Mastercard Platinum nº 7565024050261.
E por este Edital CITA a requerida, acima qualificada, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança prévia do Juízo, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica a requerida ciente de que, nos termos do § 5º do artigo 701, c/c o art. 916 do CPC, poderá, no prazo para embargos, e reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
A requerida deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 185515920.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:23:33.
Eu, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/02/2024 18:31
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
01/02/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2023 17:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/02/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:41
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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