TJDFT - 0713539-27.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713539-27.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES, LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por MARIA JOSE FREITAS ALVES e outros em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A..
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 229927348 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 16:44
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 16:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713539-27.2022.8.07.0009 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/10/2024 08:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/10/2024 21:02
Juntada de Petição de agravo
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713539-27.2022.8.07.0009 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
RECORRIDO: MARIA JOSE FREITAS ALVES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DA MAMA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “OFF LABEL”.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NÃO VINCULANTE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Segundo o Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
O uso “off label” de determinado medicamento, por si só, não impede o seu fornecimento pelo plano de saúde, principalmente quando houver prescrição autorizadora do médico assistente. 3.
Mesmo que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento do paciente. 4.
Ainda que o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.22, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista.
Além disso, o entendimento adotado nos acórdãos referidos tem aplicação restrita às partes envolvidas nos processos julgados, não possuindo, por lei, caráter vinculante, por não terem sido julgados pelo rito dos recursos repetitivos e não terem resultado na edição de enunciado de súmula versando sobre matéria infraconstitucional, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC. 5.
Enquanto a matéria não é uniformizada pela Corte Superior, deve prevalecer a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, que não impede a cobertura de outros procedimentos. 6. É ilegítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer a medicação necessária ao tratamento do segurado, conforme prescrito pelo médico responsável. 7.
A recusa da operadora do plano de saúde em fornecer a medicação necessária para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado.
Quantum mantido. 8.
Apelo não provido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigos 10, §4º, 12, 16, inciso VI, todos da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, que, enquanto operadora de planos de saúde, é obediente às normas que direcionam todas as condutas das operadoras e que não possui o dever de fornecer tratamento que não esteja obrigado, por lei ou por contrato.
Assevera que não cabe ao Judiciário substituir o legislador, violando a tripartição de poderes e suprimindo a atribuição legal da ANS ou mesmo efetuando juízos morais e éticos.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ; b) artigos 186, 187, e 927, todos do Código Civil, asseverando que não houve o cometimento de ato ilícito e a simples frustração ou dissabor experimentado não é passível de indenização por abalo moral, haja vista que se trata, no máximo, de descumprimento contratual.
Requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo a análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 10, §4º, 12, 16, inciso VI, todos da Lei 9.656/98; 186, 187, e 927, todos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, uma vez que a decisão combatida está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
ASTREINTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ... 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 5.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes. 6.
A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. ... 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 5.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.
Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ. 6.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Logo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Determino que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 14:27
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 14:19
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FREITAS ALVES - CPF: *10.***.*58-17 (EMBARGANTE) e provido
-
26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
02/02/2024 03:29
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (EMBARGANTE) e provido
-
02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/10/2023 14:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 15:53
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2023 01:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:36
Indefiro
-
13/06/2023 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/05/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/05/2023 21:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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