TJDFT - 0713539-27.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
17/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:29
Outras decisões
-
10/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 23:22
Juntada de Petição de acordo
-
24/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:39
Outras decisões
-
20/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:57
Outras decisões
-
07/05/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Outras decisões
-
11/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713539-27.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES, LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 229650440.
Em caso de eventual modificação no valor do acordo, deverão as partes apresentar novo termo com o valor correto.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:20
Outras decisões
-
31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713539-27.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES, LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por MARIA JOSE FREITAS ALVES e outros em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A..
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 229927348 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:08
Homologada a Transação
-
26/03/2025 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 14:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713539-27.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES, LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela autora e sua advogada em desfavor do requerido, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 224141451.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora MARIA JOSÉ FREITAS ALVES nos autos da fase de conhecimento.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$48.743,25 (ID. 228470365), as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo a advogada da autora no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE FREITAS ALVES - CPF: *10.***.*58-17 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 16:27
Outras decisões
-
18/03/2025 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 17/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:50
Outras decisões
-
14/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 00:09
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 10:15
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 21/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2022 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/08/2022 23:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/08/2022 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/08/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705953-65.2019.8.07.0001
Premium Saude S.A.
Renata Christina Pinheiro
Advogado: Marcio de Campos Campello Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2019 13:37
Processo nº 0705953-65.2019.8.07.0001
Premium Saude S.A.
Renata Christina Pinheiro
Advogado: Marcio de Campos Campello Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 18:45
Processo nº 0705953-65.2019.8.07.0001
Renata Christina Pinheiro
Premium Saude S.A.
Advogado: Marcus Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 14:43
Processo nº 0713539-27.2022.8.07.0009
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Maria Jose Freitas Alves
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 21:59
Processo nº 0713539-27.2022.8.07.0009
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Maria Jose Freitas Alves
Advogado: Fernando Machado Bianchi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 09:15