TJDFT - 0712844-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
02/02/2024 03:34
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA - CPF: *45.***.*06-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/11/2023 13:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2023 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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30/10/2023 22:44
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA - CPF: *45.***.*06-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 07:25
Recebidos os autos
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/04/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/04/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2023 04:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2023 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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