TJDFT - 0702788-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702788-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id’s 204493114 e 204493112 - nos valores de R$ 38,61 e R$ 8,83) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 09:45:16.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702788-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Na petição de ID 203945648, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e deu quitação, conforme ID 203963551.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência da quantia depositada (R$7.330,74), acrescida dos consectários legais, para a conta bancária indicada pelo credor ao id. 203963551.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:53:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702788-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:54:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:12
Deferido o pedido de MARIO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*84-87 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:30
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:53
Outras decisões
-
20/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:15
Outras decisões
-
17/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 11:36
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/01/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
14/01/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 21:44
Recebidos os autos
-
14/01/2023 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/01/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/01/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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