TJDFT - 0701041-87.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 21:14
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 22:09
Recebidos os autos
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09/11/2023 22:09
Deferido o pedido de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA - CPF: *06.***.*07-81 (REQUERENTE).
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08/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701041-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA, JADILENE DOS REIS SANTOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID.163857372, alegando vícios aptos a ensejar esta tutela recursal.
Os autores/embargados deixaram transcorrer in albis seu prazo para oferecer contrarrazões recursais ( ID 170005339).
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante, uma vez que os pedidos da parte autora foram pela restituição do valor do contrato original e pela diferença entre o contrato original e a nova contratação, o que, na verdade, ensejaria a condenação das requeridas na quantia de R$ 234,24 (R$ 712,69 - R$ 478,45).
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a sentença de ID 163857372, a qual passa a constar em sua redação da seguinte forma: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a rés solidariamente ao pagamento da: a.1) restituição do valor pago pelo contrato de intermediação, no montante de R$ 478,45 (quatrocentos e setenta e oito e quarenta e cinco centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo INPC, esta a contar da data de cada desembolso, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação; a.2) indenização por danos materiais correspondente à diferença do valor cobrado pela ré e o valor cobrado pela empresa de locação, no montante de R$ 234,24 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo INPC, esta a contar da data de cada desembolso, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação;" Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JADILENE DOS REIS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de JADILENE DOS REIS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701041-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA, JADILENE DOS REIS SANTOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a interposição de embargos de declaração, com possibilidade de efeito modificativo, intimem-se as partes autoras/embargadas para, caso queiram, apresentarem contrarrazões recursais, no prazo comum de 5 dias.
Findo o prazo, façam-se conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:49
Outras decisões
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05/08/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701041-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA, JADILENE DOS REIS SANTOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA e JADILENE DOS REIS SANTOS, em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, partes qualificadas.
Informam os autores que contrataram os serviços das requeridas referentes a um pacote de viagem com destino à Porto de Galinhas-PE, pelo período de 02/10/2021 a 06/10/2021, no valor de R$5.366,04, e, posteriormente, firmaram outro contrato de intermediação de serviços de turismo com as rés, para que fosse intermediado contrato de locação de veículo, no valor de R$ 478,45.
Narram, ainda, que antes da viagem, os autores receberam a resposta do vendedor da segunda requerida de que não haveria nenhum problema com a locadora de veículos devido ao fato de o cartão de crédito estar no nome da sua companheira e o contrato no nome de um dos autores.
Entretanto, que esta informação estava equivocada, pois a locadora de veículos não permitiu a retirada do bem alugado em decorrência deste motivo e que houve, ainda, a negativa por parte dela em fornecer-lhes um documento para a comprovação deste fato.
Após entrar em contato com o vendedor da 2ª requerida, informando sobre o ocorrido, ele disse que tentaria solucionar, e que já tinha pedido urgência na resolução do problema, contudo, no dia seguinte informou-lhes que o sistema da CVC havia sido hackeado e que eles nada poderiam fazer para resolver os problemas dos seus clientes.
Assim, para não terem suas férias em família frustradas, tiveram que alugar veículo particular, com novo desembolso.
Requer, dessa forma, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para condenar as Requeridas ao pagamento em dobro aos consumidores pelos valores recebidos a título de contrato de intermediação de veículo, por repetição de indébito, no montante de R$956,90(novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) devidamente atualizado, nos termos do art. 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - CDC e, alternativamente, sejam condenadas à restituição do valor pago pelo contrato de intermediação, no montante de R$ 478,45(quatrocentos e setenta e oito e quarenta e cinco centavos) devidamente atualizado, nos termos do art. 20 §2º do CDC.
Requer, ainda, o ressarcimento dos consumidores, a título de dano material, da diferença entre o valor cobrado pela ré e o valor cobrado pela empresa de locação de veículo, no montante de R$712,69 (setecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), nos termos do art. 927 do CC, condenadas as requeridas por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), pelo abalo causado na família naquele momento e pelo desvio do tempo produtivo do consumidor, nos termos do arts. 186, 927 e 944 CC, art. 5º, V e X da CF e Acórdão 1338974,07623639820198070016 do TJDFT e a condenação das requeridas em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da demanda.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada a ré TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (ID129799148), em 30/06/2022, não apresentou contestação (ID135378628).
Habilitada nos autos as parte rés, com procuração do patrono delas para receber citação apenas em relação à ré CVC (IDs 130026956 e 130026966).
Contestação da ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A (ID 131092162), que alegou preliminar de ilegitimidade passiva da ré e no mérito seja extinto o feito, ante a ausência de provas mínimas e a improcedência da ação.
Citação da C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME (ID131356490), não apresentou contestação (ID 135378628).
Certificado o decurso do prazo para as rés C.
M.
V e TRAINNER apresentarem contestação (ID 135378628).
Petição de ID 136556472 das rés solicitando a retificação da contestação apresentada da CVC para inclusão das demais rés.
Réplica no ID 138678742, onde autores refutam as teses defensivas e reiteram os termos de sua inicial, requerendo a revelia das rés C.
M.
V e TRAINNER.
Em especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva do vendedor da segunda requerida (ID 144126047), ao que lhe foi negado por ser desnecessário (ID 150038400).
As rés nada mais requereram (ID 143838771).
Feito concluso para sentença - ID153219848 . É o relato do necessário.
Decido.
II – Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
Decreto a revelia das rés C.
M.
V NOVA VIAGENS E TURISMO e TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, contudo, deixo de lhes aplicar os seus efeitos materiais uma vez que há a contestação apresentada pela ré CVC, no ID 131092162, e que aproveita às demais naquilo que não seja matéria pessoal.
Não prospera a alegação de ilegitimidade de parte feita pela ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, uma vez que intermediou o contratos de prestação de serviços e, nessa qualidade, era responsável por fornecer informações adequadas e seguras (ID 118869506).
Evidente que agências de turismo são corresponsáveis pelos serviços comercializados, sobretudo quando há problemas informacionais (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1°, da Lei n. 8.078/90).
Superada as preliminares, e constatada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, avanço à matéria de fundo.
A pretensão dos autores consistem na reparação por danos morais e materiais sofridos em virtude não ser possível a retirada do veículo alugado, bem como pela falta de assistência para resolver os problemas. É fato incontroverso a relação jurídica entre as partes ante a contratação dos serviços de pacote de viagens e intermediação do contrato de locação de veículo, conforme documentos juntados no ID 138066676.
A relação contratual estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade dos prestadores de serviços.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Código Civil e demais normas.
Cuidando-se de alegado vício do serviço (art. 14 do CDC), impõe-se averiguar o efetivo descompasso entre o objeto contratual e o que fora concretamente disponibilizado.
Alegam os requerentes que a negativa de retirado do veículo contratado e o desamparo na resolução do problemas pelas requeridas ocasionou aos autores transtornos que alegam terem lhes causados danos morais e materiais, pois precisaram alugar veículo particular e estavam desamparados, de madrugada, em local desconhecido e com seu filho de 4 anos de idade.
As rés defendem regularidade na contratação do serviço e que a culpa decorreu de problemas operacionais alheios à vontade e ao controle das requeridas.
Sustenta, ademais, que a agência de viagens adimpliu com todas suas obrigações contratuais realizando a reserva dos serviços conforme solicitado pelos autores e que não foi acionada pelo consumidor quando da ocorrência dos fatos, além de prestar todo o auxílio e as devidas informações a parte autora, inclusive após a suposta negativa de disponibilização de veículo.
Em análise das provas dos autos, percebe-se que as requeridas não logram êxito em se eximir da responsabilidade, pois não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, principalmente quando não há provas de que foram prestados o auxílio mencionado aos requerente.
Ademais, há provas nos autos de que foram fornecidas informações aos autores que geraram uma legítima expectativa de que tudo ocorreria conforme o programado e estabelecido no contrato entre as partes, consoante se extrai dos prints juntados nos autos das conversas de Whatsapp entre os clientes e o vendedor das requeridas (ID121833249, pág. 4/5) e dos áudios juntados de uma dessas conversas (IDs 118869515 e 118869520).
Fato é que, no afã de vender o serviço, o representante da requerida deixou de esclarecer pontos importantes, com a necessidade de que o cartão de crédito utilizado fosse em nome do contratante (e não de terceiros).
Outrossim, ainda que a ré alegue sua irresponsabilidade pelo não gerenciamento das normas internas para uso dos serviços contratados e operados pela prestadora LOCALIZA RENT A CAR, é nítida a obrigação das partes rés de fornecer assistência material adequada aos requerentes, ou mesmo de comprovar neste autos que houve este oferecimento, o que não ocorreu na presente demanda.
Ademais, as empresas que prestam serviços de intermediação assumem a obrigação de cumprir com os acordos estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes às suas atividades não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do CDC, prestar-lhes assistência de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
Nesse sentido, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO.
LOCAÇÃO.
RESERVA.
CANCELAMENTO.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Os elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil, inclusive a do fornecedor, são a conduta violadora da norma ou do contrato (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 2.
Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito quando não há redistribuição do ônus da prova.
O ônus ainda pertence ao autor caso o réu negue o fato alegado na petição inicial.
O ônus é transferido ao réu somente a partir do momento em que o autor prova o fato constitutivo do direito, quando então o réu deve provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3.
Provada a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade e não demonstrada nenhuma causa excludente de responsabilidade, o pedido de indenização por danos materiais e reparação por danos morais deve ser acolhido. 4.
A negativa em liberar o veículo locado na hora da retirada no aeroporto sem justificativa para tanto no caso de viagem no período de férias de fim de ano com crianças de colo é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. 5.
O valor reparatório fixado deve atender adequadamente à função pedagógica da condenação sem implicar enriquecimento sem causa da vítima ou prejuízo à atividade do ofensor. 6.
Dano moral mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos apelados, atendidas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Apelação desprovida. (Acórdão 1677371, 07048952220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -Grifo Nosso Entretanto não deve ser acolhido o pedido feito pelos autores de pagamento em dobro aos consumidores pelos valores recebidos a título de contrato de intermediação de veículo, por repetição de indébito, no montante de R$ 956,90(novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) devidamente atualizado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, conforme a jurisprudência, a condenação a este pagamento somente pode assim ser realizada diante da comprovação da má-fé dos fornecedores de serviço, não sendo este o caso dos autos.
Senão, vejamos: “(...) 1.
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil.
Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples.” (Acórdão 1226451, 07073528420198070016, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.) - Grifo Nosso Acolho, portanto, ao pedido de restituição do valor pago pelo contrato de intermediação, no montante de R$ 478,45(quatrocentos e setenta e oito e quarenta e cinco centavos), que na época foi parcelado em duas vezes (ID 118869511).
Ainda, acolho o ressarcimento dos consumidores, a título de dano material, do valor de R$712,69 (setecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), visto que é o valor que os autores tiveram que desembolsar pelo aluguel de veículo de forma particular (ID 118869512).
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Nesse aspecto há que se ressaltar que transtornos dessa natureza em viagens não são desejáveis, mas ocorrem com frequência e não chegam a causar abalos a direitos da personalidade.
O descumprimento do contrato e das condições que foram pactuadas não geram, por si só, dano moral. É preciso sempre analisar as peculiaridades do caso concreto.
Os próprios autores informam que alugaram outro veículo, o que permite concluir que os prejuízos se restringiram às questões materiais e, sem dúvida, à frustração e transtornos inerentes a um serviço que não foi entregue da forma adequada, da forma que foi contratada.
Não se quer dizer que não houve transtornos, mas sim que esses percalços não suficientes para gerar o dever de indenizar por danos morais.
Situação diversa seria se não tivesse sido possível alugar outro veículo, se as férias tivessem de ser canceladas etc.
O descumprimento contratual, todavia, não é suficiente para gerar o dever de indenizar danos morais, devendo a reparação restringir-se às questões patrimoniais.
Com base em tais premissas, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a rés solidariamente ao pagamento da: a.1) restituição do valor pago pelo contrato de intermediação, no montante de R$ 478,45 (quatrocentos e setenta e oito e quarenta e cinco centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo INPC, esta a contar da data de cada desembolso, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação; a.2) indenização por danos materiais correspondente ao valor de R$ 712,69 (setecentos e doze reais e sessenta e nove centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo INPC, esta a contar da data de cada desembolso, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas as rés ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 do CPC no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do CPC.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente j -
21/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:01
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/12/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
25/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 17:36
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 20:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:01
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/04/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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