TJDFT - 0702661-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702661-24.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA REQUERIDO: JAIR BATISTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se da execução de título extrajudicial submetida ao rito especial da Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
A teor do artigo 240, §2º do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada, contudo, superado tal prazo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, estando a relação processual ainda não se encontra angularizada.
Por outro lado, o art. 14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 preceitua constituir dever indeclinável da autora, promover a efetiva e completa qualificação da parte requerida fornecendo, inclusive, seu endereço, em consonância com o que preceitua o art. 319, II do CPC, no que competiria à parte requerente angariar precedentemente tais dados antes de propor a ação.
Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação sem a regular citação da parte demandada contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade, não podendo o processo eternizar-se, principalmente quando ainda não angularizada a relação processual.
Ademais, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer 'in albis' o prazo assinalado, estando o feito injustificadamente paralisado em face da sua desídia, em manifesto abandono da causa.
Tudo a impor a extinção do feito, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização da exequente, seja pela própria desídia processual da parte autora.
Pelo do exposto, extingo o feito, sem incursão em seu mérito, a teor do art. 51, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis c/c art.485, III e IV do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/07/2023 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/07/2023 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:53
Indeferido o pedido de THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA - CPF: *80.***.*53-42 (REQUERENTE)
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30/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:42
Expedição de Carta.
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23/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/04/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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23/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/03/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 17:22
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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