TJDFT - 0742388-33.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032859-61.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIENE PEREIRA DE ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: DJALMA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM, NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado a respeito do ID 189701507, devendo comprovar, se for o caso, que eventual penhora inviabilizará a manutenção de sua subsistência, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:56:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
12/03/2024 16:53
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO BALDUINO DE MAGALHAES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DE ASSEMBLEIA SUCITADA EM DEFESA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RATEIO DAS DESPESAS.
PROPORÇÃO DAS RESPECTIVAS FRAÇÕES IDEIAIS.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
ART. 1.334, I, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Contestação em ação de cobrança não é a via processual adequada para veicular pretensão que visa ao reconhecimento de nulidade da assembleia condominial. 2.
Na hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC.
A falta de determinação de realização de audiência de conciliação, por si só, não gera nulidade processual, por ser faculdade das partes a realização de transação em qualquer momento do processo, devendo partir de uma atividade voluntária dos integrantes da lide, não sendo possível uma imposição por parte do magistrado, em especial quando uma delas já assentou o desinteresse na realização da composição. 3.
Caso em que o juízo de origem apreciou a demanda e julgou procedente a pretensão nos estritos limites do pedido de cobrança formulado pelo requerente, em plena observância ao princípio da congruência, não havendo que se falar em sentença citra petita.
As teses formuladas em contestação foram devidamente rechaçadas, sem deixar dúvidas quanto ao posicionamento adotado pelo Juízo singular.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
Cabe à convenção condominial determinar a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (art. 1.334, I, do Código Civil).
Hipótese em que a convenção adotou o critério do rateio das despesas pela proporção das respectivas frações ideais, o que deve ser mantido. 4.1.
As alegações de que parte das obras beneficiam de maneira desigual os condôminos ou de que a condômina suporta dificuldades financeiras para honrar os pagamentos não a exime da responsabilidade de pagar as taxas condominiais destinadas ao custeio das despesas comuns ordinárias e extraordinárias do condomínio, sob pena de enriquecimento ilícito às custas dos demais condôminos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
08/02/2024 19:55
Conhecido o recurso de NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA - CPF: *89.***.*20-53 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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04/04/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/04/2023 20:20
Recebidos os autos
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03/04/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/03/2023 17:24
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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