TJDFT - 0742388-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 07:05
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO BALDUINO DE MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:51
Decorrido prazo de NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:59
Outras decisões
-
02/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO BALDUINO DE MAGALHAES EXECUTADO: NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pagamento voluntário das custas judiciais pela parte implica a renúncia tácita da gratuidade de justiça.
Colaciona-se jurisprudência do Eg.
TJDFT sobre o assunto: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ASSOCIAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO.
REPRESENTANTE LEGAL.
ERRO DE PESSOA.
PROVA ORAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS.
RENÚNCIA TÁCITA. ÓBICE DE ACESSO AO CONDOMÍNIO.
RETENÇÃO INDEVIDA DOS INSTRUMENTOS DE ACESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Discussão acerca da ilegalidade de cobrança de taxa em favor de associação deve trazer a pessoa jurídica no pólo passivo, e não seus representantes legais. 2.
O indeferimento de prova oral para comprovação de matéria fática não configura cerceamento de defesa se a questão puder se satisfatoriamente elucidada com as alegações e documentos constantes dos autos. 3.
A parte que, intimada a comprovar sua situação de hipossuficiência, recolher as custas processuais, renuncia tacitamente ao benefício. 4.
A instalação de portão na entrada de condomínio, por iniciativa dos moradores, veda ao responsável pela implementação da benfeitoria a retenção dos mecanismos necessários ao seu manuseio. 5.
Quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser feita por apreciação equitativa do julgador, observados os requisitos do §2º do art. 85 do CPC/2015. 6.
Recurso parcialmente provido.(Acórdão 1017271, 20161610003315APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 23/5/2017.
Pág.: 837/840) Portanto, revogo a justiça gratuita anteriormente concedida à executada e indefiro o pedido de devolução das custas judiciais pagas.
Anotado.
Ao exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o depósito id 193385861, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto o credor de que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
Por fim, defiro o sigilo dos documentos de Id's 194730616 a 194730618, tendo em vista a sensibilidade das informações neles contidas.
Contudo, à secretaria para que retire o sigilo da petição de Id. 194730596, pois ausente motivo legal que o justifique.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:58:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:08
Outras decisões
-
25/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO BALDUINO DE MAGALHAES EXECUTADO: NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para que se manifeste sobre o pedido de revogação da sua gratuidade de justiça (Id. 193837780), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:47:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:38
Outras decisões
-
18/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO BALDUINO DE MAGALHAES - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO BALDUINO DE MAGALHAES EXECUTADO: NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO BALDUINO DE MAGALHAES em face de NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA.
Anotado.
Emende-se a Inicial para comprovar o recolhimento das custas referentes à fase processual que se pretende iniciar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:14:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO BALDUINO DE MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 03:59
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:57
Outras decisões
-
30/01/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:29
Deferido o pedido de NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA - CPF: *89.***.*20-53 (REQUERIDO).
-
13/01/2023 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2023 23:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/01/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 07:54
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702732-02.2023.8.07.0012
Jose Bueno Filho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Diego Martins Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 18:16
Processo nº 0702732-02.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Bueno Filho
Advogado: Paulo Diego Martins Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 00:13
Processo nº 0702881-04.2023.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Esenilde Moraes de Abreu Felizardo
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 13:01
Processo nº 0702881-04.2023.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Esenilde Moraes de Abreu Felizardo
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:13
Processo nº 0742388-33.2022.8.07.0001
Natascha Lorena da Silva de Abreu e Lima
Condominio do Edificio Joao Balduino de ...
Advogado: Leny Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:24