TJDFT - 0705676-28.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:25
Baixa Definitiva
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29/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:25
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ELAINE FALKINI MARTINS COLOMBO em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu a restituir à autora o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE) descontadas entre fevereiro/2019 a dezembro/2020, com correção a partir da data de cada desconto realizado e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 24/01/2019. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação do réu a restituir as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GARE, no período compreendido entre agosto de 2018 e dezembro de 2020, no valor de R$ 6.227,19.
Informou ser servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Alegou que não há pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE) aos servidores aposentados, de modo que não há razão para fazer incidir desconto previdenciário sobre tal rubrica, nos termos consagrados pelo Tema 163 da repercussão geral, como julgou o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 593.068. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60809092). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao marco inicial da licença maternidade.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que o termo inicial da licença maternidade é a data do parto e não a data da alta da mãe e/ou filho(a), de forma que a Administração Pública aplicou de maneira irretocável a referida legislação.
Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 5.
O recurso inominado trata de tema absolutamente estranho ao objeto dos autos.
Não diz respeito ao pedido formulado, aos fundamentos da sentença ou ao objeto da condenação.
A sentença condenou o Distrito Federal a restituir à autora o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE) descontadas entre fevereiro/2019 até dezembro/2020, com correção a partir da data de cada desconto realizado e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 24/01/2019, providência que em nada se confunde com licença maternidade.
Ante a ausência de impugnação específica ou de pertinência do recurso com o objeto dos autos, resta demonstrada a ofensa ao princípio da dialeticidade. 6.
Recurso não conhecido. 7.
Custas não recolhidas em razão de isenção legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/06/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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