TJDFT - 0733228-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MOURA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2024 13:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MOURA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*19-72 (REQUERENTE) em 30/04/2024.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MOURA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 11:47
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MOURA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*19-72 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
-
04/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MOURA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MOURA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CEIFIT ESPORTE LTDA - ME, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
08/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de ginástica e academia ID 184535495 entabulado entre as partes, bem como condenar a parte ré a proceder com a devolução simples do valor de R$ 1.504,02 (hum mil, quinhentos e quatro reais e dois centavos), indevidamente debitados do seu cartão de crédito, devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora a conta r a citação.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 as execuções das sentenças proferidas no ambiente dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis serão regidas, no que couber, pelo CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
09/02/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MOURA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/12/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de intimação
-
26/10/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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