TJDFT - 0701443-21.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CORACY DA CUNHA RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de REIDSON FERREIRA NOBREGA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701443-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REIDSON FERREIRA NOBREGA REQUERIDO: MARCIO DA CUNHA RIBEIRO, CORACY DA CUNHA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 221119619.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 21:42:48.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCIO DA CUNHA RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CORACY DA CUNHA RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701443-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REIDSON FERREIRA NOBREGA REQUERIDO: MARCIO DA CUNHA RIBEIRO, CORACY DA CUNHA RIBEIRO DECISÃO Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
O autor deverá emendar a inicial para especificar o pedido de da alínea "g" (restituição dos valores pagos) e especificar o requerimento de danos morais e quantificar o valor.
Deverá ajustar o valor da causa para que conste a soma dos valores requeridos a título de danos materiais e morais.
Prazo: 15 dias.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a REIDSON FERREIRA NOBREGA - CPF: *48.***.*14-12 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701443-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: REIDSON FERREIRA NOBREGA REQUERIDO: MARCIO DA CUNHA RIBEIRO, CORACY DA CUNHA RIBEIRO DECISÃO Verifico que a advogada do autor retornou ao trabalho, conforme petição protocolizada em 22/06/2024 nos autos de n. 0705565-77.2024.8.07.0005, cuja tramitação também se dá neste Juízo.
Assim, haja vista os documentos clínicos de IDs n. 197853521 e n. 197853514, defiro a devolução do prazo de 15 dias ao autor para emendar a inicial, nos termos da decisão de ID n. 194796972.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de REIDSON FERREIRA NOBREGA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701443-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REIDSON FERREIRA NOBREGA REQUERIDO: MARCIO DA CUNHA RIBEIRO, CORACY DA CUNHA RIBEIRO DECISÃO A decisão de ID n. 186307819 não foi inteiramente cumprida.
Emende-se a inicial para juntada dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras listadas na decisão de ID n. 186307819, bem como declaração de rendimentos prestadas à Receita Federal.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701443-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REIDSON FERREIRA NOBREGA REQUERIDO: MARCIO DA CUNHA RIBEIRO, CORACY DA CUNHA RIBEIRO DECISÃO O autor se declarou microempreendedor individual e, em consulta ao sistema Sisbajud, verifico que possui contas em 10 instituições bancárias, a saber: BANCO DO BRASIL S.A; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; BANCO INTER; BANCO SANTANDER; MERCADO PAGO IP LTDA; NU PAGAMENTOS; PICPAY; BANCO SAFRA S/A; BANCO BRADESCO S/A e ÁGORA CTVM S/A.
Assim, intime-se o autor para que apresente extratos bancários de todas as instituições bancárias listadas acima, além de declaração de rendimentos prestada à Receita Federal, de forma a comprovar sua condição de hipossuficiente.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2024 10:58
Recebidos os autos
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10/02/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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