TJDFT - 0701104-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:24
Outras decisões
-
17/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:29
Outras decisões
-
23/09/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701104-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANUELA ESMERALDO NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANUELA ESMERALDO NOGUEIRA em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A parte exequente apresentou emenda à inicial, com juntada de comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Ao ID 205810585 consta juntada de petição denominada "réplica".
Ao ID 205850809, a parte exequente requer o desentranhamento da petição – réplica de ID nº 205810585, tratando-se de documento estranho ao processo. É o relato.
DECIDO.
DEFIRO o pedido ID 205850809 e determino o desentranhamento da petição ID 205810585, porque se trata de documento estranho aos autos.
Prossigo. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Altere-se o valor da causa para R$ 10.693,26.
Altere-se o polo passivo para constar EXECUTADO.
Promova-se o desentranhamento da petição ID 205810585, porque se trata de documento estranho aos autos.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:05
Outras decisões
-
30/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701104-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE ESPÓLIO DE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA EXEQUENTE: MANUELA ESMERALDO NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANUELA ESMERALDO NOGUEIRA em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intime-se a exequente dos honorários sucumbenciais para recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o recolhimento das custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE o INAS/DF, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 204893820), bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifiquem-se os polos para que conste MANUELA ESMERALDO NOGUEIRA como "exequente" e o INAS como "executado".
Intime-se a exequente para recolher custas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o INAS.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 15:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701104-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J. em desfavor do INAS - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, mas que teve negado o pedido de cobertura para tratamento oncológico, ao fundamento de que não teria cumprido todas as carências.
Sustenta que se trata de urgência e emergência, motivo pelo qual o tratamento para neoplasia maligna com metástase não estaria sujeito a carência.
Alega que não pode aguardar para inicio do tratamento, tendo em vista risco eminente de morte.
Aduz que há flagrante abusividade na negativa do plano de saúde e busca amparo judicial para deferimento da cobertura do tratamento.
Em sede liminar, requer que seja determinado ao réu que autorize e custeio de todo o tratamento médico oncológico.
No mérito, pede a confirmação da liminar, para que o réu seja condenado no custeio de todo o tratamento (e seus desdobramentos, caso haja), necessários à manutenção da vida e do bem-estar da autora.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação foram deferidos (ID 186177651).
A tutela liminar foi concedida para determinar que o réu, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que serão bloqueados das contas da ré no caso de descumprimento (ID 186177651).
Em ID 190242080, foi informado o falecimento da autora no curso do processo.
O filho requer a substituição processual em seu nome, o prosseguimento do feito e a condenação da parte ré em danos morais, no importe de R$ 150.000,00.
Ainda, pede que a ré seja intimada para apresentar as datas das negativas dos tratamentos solicitados, bem como seja compelida a arcar com qualquer valor em aberto junto ao Hospital Alvorada.
Citado, o INAS apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 190622571).
Preliminarmente, impugna o valor da causa e defende o arbitramento por estimativa, considerando a natureza do pedido.
No mérito, alega que o caso da autora não se trata de urgência ou emergência, mas de tratamento de longa duração através de cirurgias ou tratamentos adjuvantes que se dão por quimioterapia ou radioterapia, razão pela qual deve ser respeitado o prazo de carência.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, requer que seja fixada a coparticipação da usuária.
O INAS não concordou com o aditamento da petição inicial (ID 191557109).
Foi deferido o pedido de habilitação de determinada a retificação do polo ativo.
O aditamento da petição inicial foi indeferido.
A impugnação ao valor da causa foi analisado (ID 191792538).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, além daquelas resolvidas na decisão saneadora.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se legalidade da negativa do plano de saúde na cobertura de tratamento médico prescrito para a autora.
Não há dúvida do vínculo existente entre a falecida e o plano de saúde ofertado pela ré.
O INAS é autarquia distrital que atua na modalidade de autogestão.
Trata-se de relação jurídica civil, submetida ao Código Civil e à Lei n.º 9.656/98, que disciplina os planos de saúde.
Aa qualidade de plano de saúde na modalidade de autogestão, se submete ao poder regulamentar da ANS, pois se trata de assistência suplementar à saúde, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.961/2000.
O TJDFT já se posicionou sobre o matéria, no sentido de que “não se pode excluir os planos de saúde na modalidade de autogestão da sujeição ao poder regulamentar da ANS, pois se trata de assistência suplementar à saúde, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 9.961/2000" (Acórdão 1675329, 07108715620228070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023).
Pois bem.
Os relatórios médicos acostados aos autos, devidamente detalhados, evidenciam que o diagnóstico da paciente, de “neoplasia maligna de colon, diagnosticada em 22/01/2024, após biopsia por colonoscopia”.
Os exames de imagem evidenciam “doença avançada, com presença de metástase para pulmões e fígado, sendo neste sítio com alto volume de doença” (ID 186127062).
O médico assistente prescreveu tratamento oncológico para a paciente, o qual foi negado, pelo plano de saúde, ao fundamento de que não teria cumprido “carência para o procedimento” (ID 186127063).
A recusa do INAS em custear o referido procedimento viola a legislação que disciplina os planos de saúde.
No que se refere aos períodos de carência, a Lei 9.656/1998, estabelece, em seu art. 12, V, ‘c’, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de urgência e emergência.
O tratamento previsto por médico assistente é conectado ao tratamento de câncer e está previsto no rol da ANS.
O tratamento foi prescrito como essencial para retardar a evolução da doença e para preservação da vida e saúde da paciente, direitos fundamentais relacionados à sua condição existencial.
Como mencionado anteriormente, os relatórios médicos descrevem de forma minuciosa o histórico clínico da autora, bem como atestam a necessidade do tratamento tendo em vista o risco de morte eminente.
Dessa maneira, é dever do plano de saúde autoriza e custear o tratamento da paciente.
A conduta do INAS conduta viola o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização de realização do tratamento indicado por médico especializado quando já decorrido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Portanto, o pedido deve ser julgado procedente.
Por outro lado, deve-se ressaltar que é indispensável o resguardo do equilíbrio-financeiro atuarial do plano autogestão, de modo que ao autor também podem ser impostas obrigações, como é o caso do pagamento de quota de coparticipação, na forma do regulamento do INAS (Decreto n. 27.231/2006).
Nesse tocante, há expressa previsão do custeio de coparticipação do beneficiário, com estipulação acerca dos percentuais, procedimentos e limitação de valores, observadas as regras contidas no Anexo V do referido regulamento e na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o INAS em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em autorizar e custear tratamento prescrito por médico assistente em favor da paciente.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do INAS, o condeno ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o INAS, já inclusa dobra.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 03:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701104-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por E.
S.
D.
J. em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes devidamente qualificadas.
Narra autora que, em 01.02.2024, foi diagnosticada com neoplasia maligna da junção retossigmóide (CID C10:C19), já em estado avançado, com presença de metástase para pulmões e fígado.
Afirma que foi internada no Hospital Alvorada Américas com quadro agudo de crise visceral.
Acrescenta que o tratamento prescrito pela equipe médica foi negado pelo réu sob a justificativa de que a beneficiária não cumpriu as carências para o procedimento de terapia oncológica que, somente poderia ser iniciada aos 06.03.2024.
Destaca que necessita começar o tratamento imediatamente, tendo em vista o estado avançado da doença e risco iminente de morte.
Ressalta que o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, determina a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde nos atendimentos de urgência e emergência.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia que o plano de saúde custeie o tratamento arcando com todas as despesas inerentes ao tratamento, bem como a restituição dos gastos que teve com exames diagnósticos para detecção da patologia.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi DEFERIDA para determinar que o réu, no prazo de 24 horas, autorize a cobertura integral dos custos referentes ao tratamento oncológico da autora, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 186177651).
Concedida a gratuidade de justiça à autora.
Em ID 190242080, foi informado o falecimento da autora no curso do processo.
O filho requer a substituição processual em seu nome, o prosseguimento do feito e a condenação da parte ré em danos morais, no importe de R$ 150.000,00.
Ainda, pede que a ré seja intimada para apresentar as datas das negativas dos tratamentos solicitados, bem como seja compelida a arcar com qualquer valor em aberto junto ao Hospital Alvorada.
Citado, o INAS apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 190622571).
Preliminarmente, impugna o valor da causa e defende o arbitramento por estimativa, considerando a natureza do pedido.
No mérito, alega que o caso da autora não se trata de urgência ou emergência, mas de tratamento de longa duração através de cirurgias ou tratamentos adjuvantes que se dão por quimioterapia ou radioterapia, razão pela qual deve ser respeitado o prazo de carência.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, requer que seja fixada a coparticipação da usuária. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1) Da Habilitação do autor Em razão do óbito da autora – certidão de ID 190242081, a sucessão processual deve ser realizada pelo seu espólio, representado pelo inventariante (no caso de haver inventário em curso), ou pelos seus herdeiros.
Nesse sentido, MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA, único herdeiro de E.
S.
D.
J., apresentou pedido de habilitação nos autos e manifestou o interesse no prosseguimento do feito (ID 191557076).
Apresenta procuração, além da certidão de óbito e outros documentos.
Diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de habilitação.
No ID 190808995, já foi determinada a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE E.
S.
D.
J., como autor., representado por Marcelo. 2) Do aditamento No tocante ao pedido de condenação por danos morais, é certo que, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
No caso, considerando que já realizada a citação, o INAS foi intimado e manifestou “não concordar com o aditamento da petição inicial, devendo o pleito de indenização por danos morais ser aviado em ação própria, se o caso.” (ID 191557109).
Ante a discordância do réu em relação ao aditamento da petição inicial promovido após a citação, deve o processo prosseguir em atenção ao pedido e à causa de pedir apresentados antes da citação.
Assim, INDEFIRO o aditamento da petição inicial. 3) Da impugnação ao valor da causa O réu apresentou impugnação ao valor da causa.
Sustenta que nas ações que tenham por objeto prestações de serviço de saúde, a fixação do valor da causa não seguirá critérios de proveito econômico ou do valor do serviço pleiteado, com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
As teses fixadas pelo TJDFT no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9 possuem como objetivo a fixação de competência em ações de saúde, quais sejam: a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
Assim, a tentativa de aplicar as razões de decidir deste TJDFT para fixação de competência em ações de saúde para determinação do valor da causa nas mesmas ações de saúde não merece prosperar.
Isso porque o entendimento o predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da causa deverá corresponder ao valor da cobertura indevidamente negada ao paciente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência deste TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ALIMENTAÇÃOPARENTERAL.
DESNUTRIÇÃO SEVERA.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
NEGATIVA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
CAUSA.
VALOR EXCESSIVO.
ARTIGO 85 § 8.
CPC.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA. 1.Como regra geral, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico perseguido pelo autor, critério que se aplica, também, aos provimentos de natureza mandamental. 2.Nos termos do verbete sumula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável em relação a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. 3.
Predomina a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que se apresenta como paradigma para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 4. É indevida a recusa baseada na ausência de previsão do procedimento de terapia denutriçãoparenteral(NPP) no rol exemplificativo de procedimentos da ANS e que desconsidera a modalidade de contratação firmada com o beneficiário que contempla a realização de procedimentos ambulatoriais. 5.
A operadora de plano de saúde é obrigada a custear o procedimento quando na hipótese de inexistência de profissionais e clínicas credenciadas na mesma base territorial, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 259/2011, alterada pela Resolução Normativa nº 268/2011, ambas da ANS. 6.
A regra da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos da Tese nº 1.076 do STJ, não se aplica às demandas com valor da causa fixados em valor elevado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (grifei) Contudo, conquanto o valor da causa seja fixado pelo valor do tratamento buscado pela paciente, no caso o valor conferido à causa, no montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), mostra-se abusivo e ultrapassa o proveito econômico perseguido pela parte autora.
Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação do INAS, acerca do valor atribuído à causa, para fixá-lo em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação do ponto controvertido.
Trata-se, no caso, de ação ajuizada em desfavor do INAS com vistas a obter a autorização e o custeio do tratamento de neoplasia maligna da junção retossigmóide, em estado avançado (com presença de metástase para pulmões e fígado), o qual foi negado pelo plano de saúde.
A controvérsia, portanto, cinge-se no seguinte ponto: a) obrigatoriedade, ou não, de a parte ré custear o tratamento solicitado pelo médico assistente, incluindo a internação, procedimentos e medicamentos necessários para a terapia oncológica, ainda que a beneficiária não tenha cumprido todas as carências estabelecidas pelo plano de saúde.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que o ponto controvertido pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente as informações contidas nos exames e laudos médicos.
Não vislumbro, portanto, a necessidade da produção de provas, porquanto impertinentes ao deslinde da demanda.
Processo apto para sentença.
AO CJU: Retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE E.
S.
D.
J., representado por Marcelo, como autor.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 100.000,00.
Dê-se ciência às partes.
Prazo de 5 dias, sem a incidência da dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701104-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por E.
S.
D.
J. em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes devidamente qualificadas.
Narra autora que, em 01.02.2024, foi diagnosticada com neoplasia maligna da junção retossigmóide (CID C10:C19), já em estado avançado, com presença de metástase para pulmões e fígado.
Afirma que foi internada no Hospital Alvorada Américas com quadro agudo de crise visceral.
Acrescenta que o tratamento prescrito pela equipe médica foi negado pelo réu sob a justificativa de que a beneficiária não cumpriu as carências para o procedimento de terapia oncológica que, somente poderia ser iniciada aos 06.03.2024.
Destaca que necessita começar o tratamento imediatamente, tendo em vista o estado avançado da doença e risco iminente de morte.
Ressalta que o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, determina a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde nos atendimentos de urgência e emergência.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia que o plano de saúde custeie o tratamento arcando com todas as despesas inerentes ao tratamento, bem como a restituição dos gastos que teve com exames diagnósticos para detecção da patologia.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi DEFERIDA para determinar que o réu, no prazo de 24 horas, autorize a cobertura integral dos custos referentes ao tratamento oncológico da autora, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 186177651).
Concedida a gratuidade de justiça à autora.
Em ID 190242080, foi informado o falecimento da autora no curso do processo.
O filho requer a substituição processual em seu nome, o prosseguimento do feito e a condenação da parte ré em danos morais, no importe de R$ 150.000,00.
Ainda, pede que a ré seja intimada para apresentar as datas das negativas dos tratamentos solicitados, bem como seja compelida a arcar com qualquer valor em aberto junto ao Hospital Alvorada.
Citado, o INAS apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 190622571).
Preliminarmente, impugna o valor da causa e defende o arbitramento por estimativa, considerando a natureza do pedido.
No mérito, alega que o caso da autora não se trata de urgência ou emergência, mas de tratamento de longa duração através de cirurgias ou tratamentos adjuvantes que se dão por quimioterapia ou radioterapia, razão pela qual deve ser respeitado o prazo de carência.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, requer que seja fixada a coparticipação da usuária. É o breve relato.
DECIDO.
De início, oportuno registrar que, não obstante o caráter personalíssimo do direito à saúde que fundamenta o pedido de tratamento médico postulado em juízo, o falecimento da parte autora no curso do processo não implica na perda superveniente do interesse processual, uma vez que há a necessidade de confirmação ou não da decisão proferida em caráter precário e provisório através da sentença, cuja eficácia ficará limitada ao pronunciamento judicial.
Assim, permanece a discussão em face do custeio internação e demais despesas necessárias ao tratamento oncológico realizadas até a data do óbito.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e.TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM UTI.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO INTERESSADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - Tratando-se de ação de obrigação de fazer que visa a internação de paciente em UTI de hospital particular às custas do Estado, o falecimento da Autora no curso do processo não induz à extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o fato gera efeitos apenas sobre a internação na UTI, permanecendo o interesse quanto o custeio da internação e demais despesas necessárias ao tratamento.
II - O prosseguimento no julgamento do feito depende de habilitação do interessado sob pena de extinção sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - Apelação Cível conhecida e provida para cassar a sentença e extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.(Acórdão 911050, 20080110904977APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 14/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do óbito da autora – certidão de ID 190242081, a sucessão processual deve ser realizada pelo seu espólio, representado pelo inventariante (no caso de haver inventário em curso), ou pelos seus herdeiros.
Dessa forma, considerando que já foi manifestado o interesse no prosseguimento do feito, concedo o prazo de 10 dias para apresentação habilitação de sucessores, com a juntada da respectiva procuração.
No tocante ao pedido de condenação por danos morais, é certo que, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
Portanto, já realizada a citação, somente se admite aditar o pedido com o consentimento do INAS, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Dessa forma, intime-se a parte ré para manifestar sobre o pedido de condenação por danos morais.
As demais questões preliminares serão analisadas após a habilitação do interessado e manifestação do réu.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Ao CJU Retifique-se o polo ativo para constar o ESPÓLIO DE E.
S.
D.
J., como autor.
Intime-se a parte autora.
Prazo de 10 dias, sem a incidência da dobra legal.
Intime-se o INAS.
Prazo de 10 dias, já inclusa a dobra.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:39
Outras decisões
-
20/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0701104-23.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que juntei email do INAS/DF, com documentos anexos, em resposta ao Mandado de ID 186208473.
Intimo a parte autora para ciência dos documentos.
De: INASDF/Unidade do Contencioso Enviado: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 15:50 Para: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF ; [email protected] ; [email protected] ; [email protected] ; [email protected] ; [email protected] ; [email protected] ; [email protected] ; [email protected] Assunto: Cumprimento de Decisão - Processo Judicial n.º 0701104-23.2024.8.07.0018 Prezados (as), boa tarde.
Diante da demanda decorrente da decisão interlocutória de ID 186177651, no âmbito do processo judicial n.º 0701104-23.2024.8.07.0018, no qual a parte autora é a Sra.
E.
S.
D.
J., comunicamos que a tutela provisória de urgência foi devidamente cumprida por meio da emissão da Guia de Autorização, expedição da carta de OPME, do envio do e-mail de autorização ao prestador, bem como o Ofício Nº 104/2024 - INASDF/PRESI/DIJUR, todos em anexo a este e-mail.
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Taísa Brasil Assessora Especial Unidade do Contencioso BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 00:41:30.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2024 12:08.
-
09/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/02/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/02/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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