TJDFT - 0701357-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO RODRIGUES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ GERALDO PEREIRA em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende i) a declaração de nulidade e da garantia do imóvel SMPW Quadra 05, Conjunto 08, Lote 09 - Park Way/DF em alienação fiduciária; ii) o cancelamento da averbação de alienação fiduciária na matricula do imóvel; e iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00.
Segundo o exposto na inicial, o autor foi vítima de estelionato, tendo noticiado o fato à autoridade policial.
Narra que é proprietário do imóvel localizado no SMPW Quadra 5, Conjunto 8, Lote 9.
Em 2022 quis vender o imóvel e colocou sob a responsabilidade de corretor de imóveis.
Em janeiro de 2023 recebeu uma oferta e foi ao cartório de imóveis para retirar certidão de ônus, quando então verificou que o bem fora alienado ao BRB.
Diz ser idoso e ter sofrido AVC.
Nega ter celebrado qualquer contrato com o BRB, aduzindo que sua assinatura foi falsificada.
Aponta responsabilidade objetiva do banco, porque não averiguou de modo correto a identidade do contratante.
Também diz que o cartório de notas falhou, pois atestou a autenticidade de assinatura falsificada.
Sustenta que o banco e o DISTRITO FEDERAL são corresponsáveis pelo dano.
Aduz ter sofrido dano moral, pois teve seu nome utilizado indevidamente.
A decisão de ID 151074598 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da cláusula décima quinta da cédula de crédito bancário CE 21538765, de modo que, em caso de inadimplemento, o credor fiduciário não promova a consolidação da propriedade para si, nem tampouco adote medidas constritivas em face do autor.
Citado, o BRB apresentou contestação em ID 154842415.
Relata que a segunda requerida é seu cliente desde 2020.
Que em junho de 2022, o dono da segunda requerida, EDINALDO RODRIGUES ABREU, ora terceiro requerido, e o Sr.
Fernando, apresentado como financeiro da empresa, compareceram ao BRB com projeto de expansão das atividades empresariais (construção de abatedouro de aves) e solicitaram linha de crédito para viabilizar o investimento.
Que o Banco ofertou o produto BRB Investimento, que exigia uma garantia real para a contratação.
Que o segundo e terceiro requeridos apresentaram um investidor – JOSÉ GERALDO PEREIRA (ora requerente) – com o imóvel “Terreno de 12.000,00 m2, matrícula 51.069, situado no SMPW QD 05 Conj. 08, Lote 09 Parque Way Brasília/DF”, e informaram que, por também ser destinatário de parte dos recursos, participaria da contratação como interveniente-garante.
Que após a aprovação do crédito, das respectivas assinaturas, dos procedimentos de conferência das assinaturas pelo 4º Ofício de Notas de Brasília/DF e do registro da alienação fiduciária do imóvel referido no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a proposta foi formalizada e efetivada, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº CE 21538765, no valor de R$ 5.200.000,00.
Que após a liberação do crédito em 30/08/2022, o Banco realizou novas visitas à empresa e que Edinaldo e Fernando apresentaram as obras em andamento e informaram que a previsão do término das obras era fevereiro de 2023, contudo, depois do pagamento de 4 (quatro) das 94 (noventa e quatro) prestações do contrato não realizaram o pagamento de mais nenhuma prestação, encontrando-se vencida a quinta prestação desde janeiro de 2023.
Que os requeridos tiraram toda e qualquer movimentação do BRB burlando a autorização de débito dada, nos termos da Cláusula Quinta da Cédula de Crédito Bancário nº CE 21538765.
Aduz que em razão da inadimplência da operação desde janeiro de 2023, não restou ao Banco outra opção senão iniciar o procedimento da consolidação da propriedade dada em garantia, nos termos do art. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/97 e da Cláusula Décima Sétima da Cédula de Crédito Bancário nº CE 2153876, suspenso em 16/03/2023, por causa da liminar deferida.
Quanto ao alegado desconhecimento do empréstimo pelo requerente, afirma que a certidão de ônus do imóvel que seria dado em garantia tinha prenotação impeditiva para obtenção do crédito e foi prontamente baixada e o segundo e terceiro requeridos apresentaram os documentos pessoais do requerido.
Ressalta que o requerente afirma que sua assinatura foi falsificada, mas não apresentou provas contundentes de sua alegação, sequer juntou qualquer laudo pericial, mesmo que produzido unilateralmente.
Requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos.
Réplica à contestação do BRB em ID 157096941.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 157448520.
Inicialmente, suscita a sua ilegitimidade passiva afirmando a subordinação dos serviços notariais e de registro do DF ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com delegação efetivada pelo Presidente do TJDFT.
No mérito, afirma que o 4º Ofício de Notas em nada interferiu na celebração do contrato de alienação fiduciária.
Salienta que, caso seja declarada a nulidade da garantia contratual, caberá ao Banco prejudicado adotar as medidas que entender cabíveis.
Aduz que que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos e que para a responsabilização civil do Estado devem ser demonstrados os requisitos do dano e nexo causal.
Discorda do pedido de danos morais.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação do DISTRITO FEDERAL em ID 159207093.
Em ID 165172931, o autor realizou a juntada aos autos de documentos.
Na petição de ID 187931864, o autor colacionou o Laudo Pericial Criminal, produzido no âmbito do processo criminal n. 0711089-04.20238.07.0001, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de Brasília.
A requerida E.
R.
ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. foi citada por edital (ID 213061813), tendo a Curadoria Especial apresentado a contestação de ID 228015982.
Alega que a inicial não apresentou qualquer prova documental que demonstre que a empresa participou ativamente da falsificação da assinatura ou da instrumentalização da operação fraudulenta.
Aduz que responsabilidade civil exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado, o que não restou demonstrado nos autos.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial em relação à empresa E R Abreu e a realização de prova pericial grafotécnica.
Réplica à contestação de E.
R.
ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em ID 235230545.
Em ID 235230550, o autor juntou a sentença criminal proferida nos autos do processo criminal n. 0711089-04.20238.07.0001.
Em provas, a parte autora requer seja admitido como prova emprestada o Laudo Pericial Grafotécnico de ID 187941593.
O DISTRITO FEDERAL informar que não tem outras provas a produzir (ID 237463834).
A Curadoria Especial salientou que cabe ao Juízo avaliar a necessidade de produção de outras provas (ID 236925174).
Intimados sobre o laudo pericial, a Curadoria Especial manifestou ciência (ID 241912828).
O BRB alega que a perícia foi realizada por peritas criminais no âmbito do Instituto de Criminalística, por solicitação da 1ª Delegacia de Polícia e que não pode ser tida como prova técnica oficial.
Requer a designação de perícia técnica judicial (ID 243447068).
O DISTRITO FEDERAL requer a rejeição do uso de prova emprestada (ID 244199357). É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade passiva II - O DISTRITO FEDERAL suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os serviços notariais e de registro, no âmbito distrital, estão subordinados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sendo a delegação efetivada por seu Presidente.
A alegação merece acolhimento.
No caso em análise, o autor pretende, entre outros pedidos, a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, sob a alegação de que houve falha na prestação do serviço por parte do tabelião do 4º Ofício de Notas de Brasília, o que teria contribuído significativamente para a concretização da fraude.
Contudo, o art. 236 da Constituição Federal estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Ou seja, trata-se de atividade privada, ainda que delegada, cuja responsabilidade pela execução recai sobre o delegatário.
A Lei nº 11.697/2008, que trata da organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, assevera em seu art. 77 que “compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prover os cargos dos serviços auxiliares previstos na Constituição Federal”, reforçando que a delegação dos serviços notariais é de competência do TJDFT.
Ademais, conforme o art. 21, XIII, da Constituição Federal, cabe à União organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, o que inclui a estrutura responsável pela delegação dos serviços cartorários: Art. 21.
Compete à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; Dessa forma, eventual falha na prestação do serviço pelo Cartório do 4º Ofício de Notas de Brasília não atrai a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL, mas da União, que mantém a estrutura judiciária responsável pela delegação.
Sobre o tema, já decidiu o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
INTERESSE DA UNIÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 21, XIII).
ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, I).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela ora recorrente, em que pretende a reparação dos danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que teria sido vítima de estelionato por falha na prestação dos serviços do Cartório do 2º Ofício de Notas do Distrito Federal.
II.
Insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, a qual teria reconhecido a incompetência absoluta do Juizado Fazendário dada a falta de pertinência a que o Distrito Federal pudesse figurar no polo passivo da demanda.
Preliminarmente, a parte recorrente sustenta que “o entendimento jurisprudencial sobre o tema é pacífico no sentido de que o Poder Judiciário do Distrito Federal não tem natureza jurídica de órgãos da União, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, equiparado aos Estados membros pela redação do art. 32, §1°, CF/88”.
No mérito, alega, em síntese, que: (a) mesmo diante de notável fraude, a serventia teria confeccionado procuração em nome de terceiro de maneira “totalmente irresponsável”, a qual outorgava poderes de adjudicação de bem imóvel; (b) “somente com muita dificuldade, depois inclusive da intervenção de seu advogado, teve acesso apenas a cópia de seu próprio documento de identidade, oportunidade em que verificou que tal documento havia sido falsificado para a lavratura da procuração”; (c) a pessoa em favor de quem havia sido dada a procuração é “contumaz estelionatária”, tendo sido necessário ajuizar ação rescisória para desconstituir a sentença que lhe obrigara a ressarcir os prejuízos sofridos pela compradora do imóvel vendido em virtude da “evidente fraude” (0710879-42.2017.8.07.0007); (d) “além de ser presumível, a ocorrência dos danos, sendo certo de que a autora é idosa, possui um grave quadro de hipertensão e depressão, que somente se agravou com os transtornos decorridos da irresponsabilidade do cartório”.
III.
Indene de dúvidas que, nos temos do artigo 21, XIII da Constituição Federal, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.
IV.
Certo é também que somente a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento de demanda de interesse da União e de suas autarquias (Constituição Federal, art. 109, I).
V.
De outro ângulo, conforme consignado em Tema de Repercussão Geral n. 777 do Supremo Tribunal Federal: “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
VI.
Nesse quadro fático-jurídico, verifica-se que o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal menciona tão somente os Estados, sem qualquer referência ao Distrito Federal, exatamente, em razão de sua especificidade.
Ressalta-se que os ofícios extrajudiciais se vinculam ao Tribunal de Justiça (Constituição Federal, artigo 236; Lei 11.697/2008, artigos 64 e 77), e o Poder Judiciário do Distrito Federal é organizado e mantido pela União (Constituição Federal, artigo 21, XIII).
VII.
Outro não é o entendimento jurisprudencial consignado em recente julgado desta 3ª Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DANO DECORRENTE DE ATO DE REGISTRADOR OFICIAL DE CARTÓRIO DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
INTERESSE DA UNIÃO.
ART. 21, XIII, CF.
ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) (Acórdão 1439502, 07484082920218070016, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, DJe: 8.8.2022).
VIII.
Desse modo, diante da alegação de falha na prestação dos serviços do Cartório do 2º Ofício de Notas do Distrito Federal, forçoso reconhecer o interesse da União a compor o polo passivo da presente demanda, inclusive para se aferir eventual negligência e seus efeitos jurídicos, o que atrai a competência da Justiça Federal (Constituição Federal, art. 109, I).
Precedente do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1306418, DJe: 13.1º.2021.
Irretocável, pois, a sentença ora revista.
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/1995, art. 55 e Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). (TJ-DF, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717059-71.2022.8.07.0016, Terceira Turma Recursal, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data do Julgamento: 09/11/2022, Data da Publicação: DJe: 14/11/2022) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DANO DECORRENTE DE ATO DE REGISTRADOR OFICIAL DE CARTÓRIO DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
INTERESSE DA UNIÃO.
ART. 21, XIII, CF.
ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos autores, a título de compensação por danos morais, decorrentes da ausência do registro do casamento dos requerentes no Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos do Núcleo Bandeirante/DF. 2. É certo que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842846 (Tema 777). 3.
Todavia, na espécie, a responsabilidade por ato do registrador oficial do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos do Núcleo Bandeirante/DF, que tenha, eventualmente, causado danos aos autores, recai não sobre o Distrito Federal, mas, sobre a União.
Isso porque os ofícios extrajudiciais se vinculam ao Tribunal de Justiça (art. 236 da Constituição Federal e arts. 64 e 77 da Lei n. 11.697/2008) e o Poder Judiciário do Distrito Federal é organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, da CF). 4.
Destaca-se que, em caso análogo (dano moral causado por ato do já extinto Cartório de Distribuição Rui Barbosa do Distrito Federal), a Justiça Federal reconheceu a própria competência e a legitimidade da União para figurar no processo, estabelecendo a responsabilidade do ente federal pelo erro do Cartório Extrajudicial (AC 0012529-51.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/03/2020 PAG.). 5.
Confira-se trecho do acórdão extraído do processo supracitado (processo n. 12529-51.2012.4.01.3400), tramitado na Justiça Federal: ‘Conforme assinalado na sentença, o dano moral causado ao autor decorre da "ausência de conduta do Estado para, em tempo hábil, minorar-lhe as consequências, tendo em vista a omissão na promoção da correção nos registros, de modo particular no Cartório de Distribuição do TJDFT, para a retificação do registro criminal com a exclusão do nome do autor’ (fl. 212).” 6.
Ressalta-se que, no caso análogo mencionado, a ação havia sido movida contra o DF, mas foi reconhecida a ilegitimidade passiva do ente distrital pelo e.
TJDFT, razão pela qual o feito foi distribuído à Justiça Federal, conforme se vê na ementa ora transcrita: “MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO CRIMINAL NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1.
Caracterizada a falha do Serviço de Distribuição de Ceilândia, que deveria informar ao Serviço de Registro de Distribuição do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa posterior alteração no pólo passivo da ação penal, a fim de que fosse excluído o registro criminal em nome do apelado, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Distrito Federal. 2.
Recaindo a responsabilidade civil sobre órgão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja manutenção e organização competem à União (art. 21, inciso XIII, da Constituição Federal), forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do feito, os quais competem à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Apelação a que se deu provimento para extinguir o feito sem exame do mérito.” (Acórdão 545841, 20080111512570APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2011, publicado no DJE: 10/11/2011.
Pág.: 81). 7.
Diante da semelhança entre as situações fáticas, deve-se aplicar a mesma conclusão jurídica no que tange à ilegitimidade passiva do Distrito Federal e, por conseguinte, à incompetência do Juizado Fazendário do DF para processar e julgar o feito. 8.
Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, haja vista que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal (art. 109, I, CF). 9.
Portanto, extingue-se o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 5º, II, da Lei n. 12.153/09. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
Provido. 11.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0748408-29.2021.8.07.0016, Terceira Turma Recursal, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data do Julgamento: 27/07/2022, Data da Publicação PJe: 08/08/2022) Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida em relação ao DISTRITO FEDERAL.
III – Diante do exposto, ACOLHE-SE a preliminar para declarar a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação ao ente federado, com fulcro no art. 485 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do DISTRITO FEDERAL, estes fixados em 10% do valor da causa referente aos danos morais, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Promova o CJU a exclusão do DISTRITO FEDERAL do polo passivo da demanda.
IV – Intime-se o autor para promover a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Prazo: QUINZE DIAS.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 15:28:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2025 07:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701357-45.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE GERALDO PEREIRA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a especificar provas.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:48:05.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
09/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
13/01/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO RODRIGUES ABREU DESPACHO I - Ciente do Agrade de Instrumento n.º 0728976-67.2024.8.07.0000 (Id de Origem 66893519) que deu provimento "a fim de determinar à parte agravada, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., que se abstenha de alienar ou transferir o imóvel dado em garantia ao contrato objeto dos autos de origem (Lote de nº 09, do Conjunto 08, da Quadra 05, do SMPW/Sul/DF - Matrícula nº 51069 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) e determinar que seja anotada na referida matrícula a existência da presente ação." II - Intime-se o AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU para se manifestar sobre a certidão de ID 219284180, e dar prosseguimento ao feito, pedindo o que couber.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Edital em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juiz: ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Requerente: JOSE GERALDO PEREIRA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Dr(a).
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL, Juiz de Direito, FAZ SABER a todos quanto ao teor do presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0701357-45.2023.8.07.0018, movida por JOSE GERALDO PEREIRA (CPF: *01.***.*21-20), em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA (CNPJ: 00.***.***/0001-00), DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) e E.
R.
ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-50), tendo o presente edital a finalidade de CITAR o requerido E.
R.
ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-50), por estar(em) em local ignorado ou incerto, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme decisão proferida.
O Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública, situa-se no Fórum Verde, SAM Norte, Lote M , Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000, telefone: (61) 3103-4321, e-mail: [email protected], no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento dos intimados, o presente edital será afixado na sede do Juízo, no local de costume, e publicado no órgão oficial - Diário de Justiça Eletrônico-, estando disponível para consulta processual no sítio deste Eg.
TJDFT, conforme a lei, fluindo o seu prazo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Brasília, DF, 1 de outubro de 2024.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Cartório CJU / Servidor Geral -
01/10/2024 19:40
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:56
Deferido o pedido de JOSE GERALDO PEREIRA - CPF: *01.***.*21-20 (AUTOR).
-
12/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO RODRIGUES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, depende da suspeita registrada pelo Oficial de Justiça de ocultação pelo citando, situação que, por ora, ainda não se verificou "in casu".
Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de ID 205172153.
II - Aguarde-se o retorno do mandado de ID 203305948.
III - Restando infrutífero o mencionado mandado, retornem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital ao ID 195177947.
IV - Intime-se a Parte Autora da presente.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 18:11:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:13
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO PEREIRA - CPF: *01.***.*21-20 (AUTOR)
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO RODRIGUES ABREU DESPACHO I - Ciente da v. decisão de ID 204287286, proferida pelo Relator Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO, da 8ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 0728976-67.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar à parte agravada, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., que se abstenha de alienar ou transferir o imóvel dado em garantia ao contrato objeto dos autos de origem (Lote de nº 09, do Conjunto 08, da Quadra 05, do SMPW/Sul/DF - Matrícula nº 51069 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) e determinar que seja anotada na referida matrícula a existência da presente ação." II - Assim, oficie-se o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para determinar a anotação da presente ação na matricula nº 51069, do imóvel descrito por Lote de nº 09, do Conjunto 08, da Quadra, 05, do SMPW/Sul/DF.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:27:14.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO RODRIGUES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - JOSE GERALDO PEREIRA interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 201372983, que indeferiu o pedido de ID 197621231, de expedição de certidão para averbação desta ação junto ao RGI.
Alega, o embargante, que a decisão foi omissa quanto ao conteúdo do acórdão que reformou a decisão de concessão da tutela de urgência, a qual nada mencionou sobre a expedição da referida certidão.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
A decisão embargada se limitou ao que foi determinado no Agravo de Instrumento 0712979-78.2023.8.07.0000 que, ainda que nada tenha mencionado sobre a expedição da certidão, foi expressa ao sobrestar integralmente a decisão.
Vide dispositivo do voto do relator (ID 188335867, página 6): "Conheço o recurso e dou-lhe provimento para sobrestar integralmente a decisão recorrida (destacamos) e manter os termos ajustados pelas partes até que haja a análise do mérito quanto à higidez do contrato de mútuo objeto da controvérsia (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I)." Ressalte-se, ainda, os seguintes trechos de decisões deste juízo: Decisão ID 163204170, de 26/6/2023: "A tutela de urgência foi deferida para “suspender os efeitos da cláusula décima quinta da cédula de crédito bancário CE 21538765, de modo que, em caso de inadimplemento, o credor fiduciário não promova a consolidação da propriedade para si, nem tampouco adote medidas constritivas em face do autor” (ID 151074598). (...) Ocorre que o e.
TJDFT determinou a suspensão da decisão supramencionada, destacando, inclusive, a possibilidade de eventual consolidação da propriedade em favor do requerido (ID 154990887).
Assim, a disposição do imóvel mediante Leilão Extrajudicial decorre da própria consolidação da propriedade em nome do credor, a qual, repisa-se, decorreu de decisão da egrégia 8ª Turma Cível (Agravo de Instrumento: 0712979-78.2023.8.07.0000).
Logo, eventual decisão deste Juízo para obstar a alienação do imóvel violaria a decisão proferida no agravo de instrumento em questão." Decisão ID 193830234, de 18/4/2024: "(...) a averbação da propositura da ação no RGI constitui medida que pode ser tomada pelo próprio requerente, arcando com os custos respectivos de emolumentos, não sendo necessária ordem judicial para tal finalidade." Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV - Cumpra, o CJU, imediatamente, o item IV da decisão de ID 201372983.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:11:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO RODRIGUES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0720751-58.2024.8.07.0000, que homologou a desistência do agravante JOSE GERALDO PEREIRA.
II - Indefiro o pedido de ID 197621231, porquanto o acórdão de ID 160506249, proferido no Agravo de Instrumento 0712979-78.2023.8.07.0000, deu provimento ao recurso para sobrestar a decisão de ID 151074598.
III - Indefiro, por ora, o pedido de ID 195177947, de citação de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA por meio de edital.
IV - Cite-se E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA nos endereços anexos ainda não diligenciados.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:44:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/06/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:16
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO PEREIRA - CPF: *01.***.*21-20 (AUTOR)
-
04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JOSÉ GERALDO PEREIRA interpôs embargos declaratórios (ID 194457964) contra a decisão que indeferiu a tutela de evidência (ID 193830234).
Alega a ocorrência de omissão à norma do art. 54, V, da Lei 13.097/2015 e aos princípios registrários da legalidade estrita e segurança jurídica, segundo o qual é necessária a determinação judicial para a averbação da certidão de existência da ação, bem como a sua expedição pelo Juízo.
Aponta que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi reformada pelo Acórdão de ID 160506249.
Reitera os argumentos para o deferimento da expedição de certidão de existência da presente ação para averbação na matrícula do imóvel litigioso, além da omissão à norma do inciso IV do art. 311 do CPC.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à verificação da existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de evidência pretendida.
Não obstante a argumentação acerca da observância da Lei 13.097/2015 e da reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência, a decisão embargada restou baseada, fundamentalmente, na inadequação da situação posta em análise com os casos previstos legalmente para a concessão da tutela de evidência.
Ressalte-se que a inaplicabilidade do inciso IV do art. 311 do CPC, no qual a parte embargante fundamentou seu pedido, mostra-se flagrante, tendo em vista que um dos réus sequer foi citado.
Logo, ainda não lhe foi oportunizado produzir qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável à documentação contida nos autos até o momento.
Ademais, os julgados trazidos pela parte embargante dizem respeito à determinação da pretendida averbação por meio da concessão de tutela de urgência, que demanda a comprovação do periculum in mora, e não de tutela de evidência.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
IV - Ainda, providencie o autor a citação do réu E R ABREU COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, em CINCO DIAS, conforme estabelecido na decisão de ID 193830234.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 20:16:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/04/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Na petição ID 189902853 o autor requer a concessão de tutela de evidência para que seja averbada a propositura desta ação na matrícula do imóvel no 4º Ofício do RGI.
II – O CPC trata da possibilidade de concessão de tutela de evidência no art. 311, que diz: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A característica fundamental da tutela de evidência, que a distingue da tutela de urgência, é a dispensa do “periculum in mora” para sua concessão.
Em regra, a tutela de evidência não deve ser concedida de plano.
Tal possibilidade é admitida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo acima transcrito, que indicam os casos em que há tese já firmada em julgamento de casos repetitivos ou na ação baseada em contrato de depósito.
O pedido não deve ser deferido.
Primeiro, o caso em análise não se enquadra em nenhuma das situações descritas no art. 311 do CPC acima reproduzido.
Segundo, observa-se que JÁ FOI DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA em favor do autor em ID 151074598.
Terceiro, a averbação da propositura da ação no RGI constitui medida que pode ser tomada pelo próprio requerente, arcando com os custos respectivos de emolumentos, não sendo necessária ordem judicial para tal finalidade.
III – Assim, INDEFERE-SE o pedido.
IV – Diante do contido na certidão ID 190267681, providencie o autor a citação do réu E R ABREU COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, em CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:09:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:17
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO PEREIRA - CPF: *01.***.*21-20 (AUTOR)
-
11/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de evidência veiculado em ID 189902853 e a documentação a ele acrescida.
PRAZO DE CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:34:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/02/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:59
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701357-45.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE GERALDO PEREIRA Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça ID 187394064.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 00:08:33.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
23/02/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM Verifica-se do AR de citação enviado à requerida E R ABREU COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, juntado em ID 157627021, que não há possibilidade de identificar quem assinou no local indicado como “recebedor”.
Por sua vez, o despacho de ID 160523792, determinou a citação por meio de oficial de justiça no endereço de ID 158558857 e, em caso de diligência inexitosa, a expedição de mandado de citação no endereço de ID 158902294.
As certidões de IDs 163766433 e 163767586, informam que o endereço constante de ID 158558857 foi diligenciado sem êxito, contudo, não foi expedido novo mandado de citação conforme determinado no despacho acima.
Diante disso, e, para evitar futura arguição de nulidade, expeça-se citação, via oficial de justiça, da requerida E R ABREU COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nos endereços constantes dos IDs 157627021 (Rua 21, apto 1202, lote 06, Bloco A, Norte (Águas Claras) Brasília-DF, 71916 000), e 158902294 (BR-190 KM 02 – Entrada do Núcleo Rural Boa Esperança – CPC Boa Esperança – Brasília-DF CEP 72227 991).
Com o cumprimento do mandado de citação, aguarde-se o decurso do prazo para defesa da requerida acima indicada.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:25:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:58
Outras decisões
-
26/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2023 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:45
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO PEREIRA - CPF: *01.***.*21-20 (AUTOR)
-
26/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2023 08:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 12:43
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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