TJDFT - 0711950-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:00
Outras decisões
-
26/03/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:38
Outras decisões
-
20/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2024 10:13
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711950-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL/CODHAB opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este Juízo que, julgando procedente o pedido de exibição de documentos, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do patrono da parte requerente, devido ao princípio da causalidade.
Em suas razões recursais, a embargante sustentou a necessidade de redução da condenação imposta, sob a justificativa de baixa complexidade (ID 182997873).
Por sua vez, apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 184486286). É o relato necessário.
DECIDO.
Na espécie, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por equidade, na forma estabelecida pelo art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, haja vista que no feito não se discutiu o contrato, mas tão somente a exibição de documentos, em proveito econômico insuscetível de ser estimado.
Para além dos precedentes citados na sentença, utilizo como referência outro precedente do TJDFT, igualmente em ação de exibição de documentos e com condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUSA DE VALOR ÍNFIMO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE MÓDICO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A fixação do valor dos honorários em ações com valor da causa baixo deve obedecer à apreciação equitativa do juiz e levar em conta um valor considerado justo para a demanda, a fim de não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva.
Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 2.
A importância mensurada na sentença (10% de R$ 100,00 – cem reais) não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelos §2º e §8º, ambos do artigo 85 do estatuto processual, porquanto não guarda conformidade com o critério de equidade e não se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido nesta ação de exibição de documento, devendo, portanto, ser majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DFT, 6ª TURMA CÍVEL.
Apelação n. 0002264-13.2017.8.07.0005, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 11/04/2018) Com base nas razões expendidas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:29
Outras decisões
-
08/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/01/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:17
Outras decisões
-
26/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:43
Outras decisões
-
21/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
03/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:42
Outras decisões
-
11/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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