TJDFT - 0715249-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:55
Outras decisões
-
17/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:45
Outras decisões
-
01/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715249-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA, MICROTECNICA INFORMATICA LTDA, MICROTECNICA INFORMATICA LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração não constituem o meio hábil à modificação do entendimento adotado pelo órgão jurisdicional, sendo cabíveis para integrar o ato judicial por meio do saneamento de vícios delimitados pela legislação processual civil, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, as razões recursais dos aclaratórios evidenciam mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, especialmente diante da repetição dos argumentos deduzidos na petição intercorrente de ID 189565356.
A sentença objurgada que indeferiu a petição inicial foi clara ao definir que, no caso concreto, a parte impetrante se limitou a juntar notas fiscais "por amostragem" que em tese justificariam o mandado de segurança genérico para que o Distrito Federal se abstivesse de exações futuras, incertas, indeterminadas, ilíquidas e hipoteticamente contrárias à lei.
A irresignação da parte, portanto, deve ser veiculada pelo meio recursal adequado, não servindo a estrita via dos embargos para tal desiderato.
Por tais razões, nego provimento aos aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:17
Outras decisões
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715249-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA, MICROTECNICA INFORMATICA LTDA, MICROTECNICA INFORMATICA LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O mandado de segurança impetrado não merece prosseguimento.
Isso porque é sedimentada a jurisprudência no sentido de que o Mandado de Segurança Preventivo não se presta a obter provimento genérico aplicável a eventuais e hipotéticos casos futuros da mesma espécie.
Nesse sentido: 2.
O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
Precedentes: MS n. 10.821 - DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13.7.2007; REsp. n. 438.693 - MT, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 24.8.2004; RMS 2622 / BA, Segunda Turma, Rel.
Min.
José de Jesus Filho.
Rel. p/ Acórdão Min.
Peçanha Martins, julgado em 15.2.1996; RMS n. 15.991 - AM, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 18.11.2003. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1064434 / SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011) 2.
Não é possível, em sede de mandado de segurança, a fixação de norma geral e abstrata, destinada ao futuro, tendo em vista que, por expressa previsão constitucional, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando houver concreta ameaça ou violação de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF/88). 3.
Recurso ordinário não provido. (RMS 25266 / MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUE, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) No caso concreto, o autor juntou notas fiscais "por amostragem" que em tese justificariam o mandado de segurança genérico para que o Distrito Federal se abstivesse de exações futuras, incertas, indeterminadas, ilíquidas e hipoteticamente contrárias à lei.
Além disso, pretende que créditos do estabelecimento emitente sejam utilizados para compensação no estabelecimento destinatário, sem especificar quais seriam os créditos objeto do pedido e qual o respectivo valor, tampouco quais os estabelecimentos envolvidos - pedido de natureza evidentemente ilíquida, portanto.
Ocorre que não é essa a finalidade do Mandado de Segurança, cuja vocação constitucional pretende proteger o direito líquido e certo.
Deve compreender-se por "direito líquido e certo" o direito determinado, i.e., concreto, com limites fáticos e jurídicos exatos e bem delimitados, vale dizer, com limites bem compreensíveis de antemão.
Conforme repetida lição da doutrina: "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª Edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, págs. 36/37).
A tutela abstrata pretendida pela parte impetrante, dessa forma, não pode ser considerada como certa; pelo contrário é incerta, indeterminada e ilíquida.
Assim, é caso de indeferimento da inicial, pois, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, observa-se de plano não tratar-se de caso de mandado de segurança.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial na forma do art. 10 da Lei 12.016/09.
Custas, se houver, pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:16
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715249-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) IMPETRANTE: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA, MICROTECNICA INFORMATICA LTDA, MICROTECNICA INFORMATICA LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando houver ato praticado com ilegalidade ou com abuso de poder, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública (artigo 1º da Lei n.12.016/2006).
A impetrante pretende a suspensão do ato coator iminente, para determinar que o Distrito Federal se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS sobre as transferências entre seus estabelecimentos e dentro e fora do Distrito Federal.
Além disso, deseja o aproveitamento de crédito do estabelecimento remetente de mercadoria.
Conforme consta nos presentes autos, não há como apurar se, no mundo fático, houve não ou operações econômicas.
Os documentos fiscais juntados pela impetrante demandam análise técnica.
Não é possível considerá-los como prova pré-constituída dos fatos alegados.
Não há elementos suficientes para evidenciar que há ilegalidade capaz de violar algum direito líquido e certo da impetrante.
Descabe, nesta linha estreita do mandado de segurança, a dilação probatória (inadequação da via eleita), sendo certo que, para verificar a veracidade dos fatos alegados, é necessário o contraditório, dilação e ampla defesa, se perfazendo pela via da prova pericial, inadmissível sua produção - rito de processo de conhecimento - em MS, de rito especial.
Com efeito, por não ser admitida dilação probatória, se a parte impetrante, em tese, deixou de juntar provas pré-constituídas de seu suposto direito líquido e certo, tal fato não a impede que ajuíze ação de conhecimento, o qual admite dilação probatória e produção de prova pericial, se assim entender de direito.
Isso porque, o exercício ao direito fundamental de obter a prestação jurisdicional é garantido a todos, bastando que o indivíduo se sinta lesado ou ameaçado para que exerça seu direito público subjetivo à prestação jurisdicional.
Portanto, esclareça a pretensão ora buscada, evidenciando a adequação da via eleita, uma vez que a matéria tratada na via mandamental demanda a presença de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (artigo 10 da Lei n. 12.016/09).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/02/2024 21:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
28/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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