TJDFT - 0733347-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:37
Outras decisões
-
14/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:55
Outras decisões
-
15/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
Outras decisões
-
18/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:17
Outras decisões
-
16/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733347-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM EXECUTADO: COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a manifestação tecnica elaborada pela Contadoria Judicial, ID 192071611, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:27:52.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
04/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:19
Outras decisões
-
01/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733347-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM EXECUTADO: COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 190490888, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:27:58.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733347-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM EXECUTADO: COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM.
O credor se manifestou no ID 186103160. É o breve relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se no excesso de execução.
A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 20.169,88 (vinte mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referentes aos gastos com transporte aéreo e hospedagem dos atletas e do membro da comissão técnica incluídos no CBI Wrestling Sênior 2021 por força da decisão liminar.
O valor deve ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m. desde o recebimento da reconvenção.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa na ação e da condenação na reconvenção, pela autora/reconvinte.
Revogo a tutela de urgência concedida.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
O Acórdão de ID 174721112, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido nos seguintes termos: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, determinar que a Ré aceite a inscrição da Autora nos moldes requeridos, isto é, cinco atletas e um técnico para CBI Sênior Masculina e cinco atletas e um técnico para CBI Sênior Feminina, totalizando a possibilidade de inscrição de dez atletas e dois técnicos para participação no aludido Campeonato.
Com o julgamento procedente do pedido principal, o pedido reconvencional fica prejudicado.
Dada a nova sucumbência, condeno o Réu em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 11% (onze por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Em sede de agravo em recurso especial houve a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte requerida: Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Alega a impugnante que o provimento judicial que efetivamente reconheceu o direito do exequente foi aquele em sede de Apelação, aduzindo que os 11% cobrados a título de honorários não dispõem de base financeira para sua incidência, porquanto a condenação foi uma obrigação de fazer.
Da análise dos autos, verifico que os 11% fixados a título de honorários deve incidir sobre o valor atribuído à pretensão principal, porquanto é incompatível a fixação sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º, do artigo 85, do CPC.
De outro lado, não há fixação em relação à reconvenção, porquanto a sua análise restou prejudicada.
O acórdão poderia ter sido objeto de embargos de declaração, mas não o foi.
Não é possível, neste momento, este juízo de primeiro grau inovar e criar uma obrigação não prevista no título.
Ante o exposto, determino a remessa do feito à Contadoria para apuração do valor devido nos termos acima alinhavados.
Com a manifestação do contador, dê-se vista às partes.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:27
Outras decisões
-
26/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733347-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM EXECUTADO: COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência das partes em relação ao valor da condenação em honorários advocatícios, antes de apreciar a impugnação apresentada no ID 181626633, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido, com base no julgado proferido, em cotejo com os cálculos apresentados pelas partes (ID 181626634 e ID 186103159.
Com os cálculos, dê-se vista às partes.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:09
Outras decisões
-
08/02/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:15
Outras decisões
-
13/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 22:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:12
Outras decisões
-
21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:48
Outras decisões
-
10/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2022 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC em 01/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2022 09:19
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
03/03/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
03/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:18
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
25/02/2022 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
23/02/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:07
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2022 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC em 16/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC em 11/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:30
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2022 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2021 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 13:34
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 11:47
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2021 17:06
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2021 18:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 16:50
Recebidos os autos
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04/10/2021 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/10/2021 18:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 15:04
Recebidos os autos
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23/09/2021 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/09/2021 07:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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