TJDFT - 0702121-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 08:32
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de PATRICE SURRAGE BUENO PIRES CANDIDO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702121-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICE SURRAGE BUENO PIRES CANDIDO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 60787771) interposto por PATRICE SURRAGE BUENO PIRES CANDIDO, parte autora, em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (ID 60787769) que, nos autos da Ação de Cobrança, Processo nº 0702121-03.2024.8.07.0016, reconheceu da prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Após a interposição do Recurso Inominado, a parte recorrente apresentou petição informando que “ao verificar o contracheque suplementar de pagamento, constatou-se que se trata das rubricas cobradas e que constam na declaração de ID n. 186759877, ou seja, trata-se do mesmo pagamento devido referente ao reconhecimento administrativo juntado nos autos”.
Desse modo, pugnou pela intimação do réu para que este informasse se o pagamento realizado no importe de R$ 10.147,34, referem-se aos valores cobrados nos presentes autos e se quitou toda a dívida, a fim de que seja declarada a perda de objeto (ID 60787774).
Contrarrazões apresentadas, ID. 60787778.
DECIDO.
Com o reconhecimento do débito e o pagamento via administrativa, conforme informado pela parte autora, há perda superveniente do objeto discutido nos autos, pois o Recurso Inominado tem por objeto unicamente a condenação do requerido ao pagamento do acerto financeiro cobrado.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
27/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 02:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:42
Prejudicado o recurso
-
26/06/2024 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/06/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727385-56.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Elieth Berbi da Silva
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 15:28
Processo nº 0727385-56.2023.8.07.0016
Elieth Berbi da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 15:56
Processo nº 0004573-29.2011.8.07.0001
Luciana Virginia Tempesta Muhe
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 16:53
Processo nº 0718405-51.2022.8.07.0018
Adinair Ferreira dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Nilvia Aparecida Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 10:24
Processo nº 0715985-73.2022.8.07.0018
Milton Teodoro de Souza
Distrito Federal
Advogado: Carlos Silon Rodrigues Gebrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 12:48