TJDFT - 0742288-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA GEBHARD DE AGUIAR em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO ORDINÁRIA DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
LAPSO TEMPORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
FUNCIONALIDADE.
ADOÇÃO INDISCRIMINADA.
CAUTELA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). 2.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 3.
Se a última diligência perante o sistema Sisbajud foi realizada há mais de 1 (um) ano e não foram localizados ativos financeiros suficientes para saldar o débito da executada/agravada, deve ser deferido o pedido de renovação de tal providência como forma de contribuir para a efetividade da execução. 4.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema Sisbajud que permite reiterações automáticas de pesquisas seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 5.
Desse modo, ainda que seja possível, na espécie, a realização episódica e pontual de nova pesquisa via sistema Sisbajud, é certo que se revela impertinente a reiteração automática e indiscriminada dessa providência, tal qual pretendido pelo agravante, o que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial.
Precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:16
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARINA GEBHARD DE AGUIAR em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) em 03/11/2023.
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17/10/2023 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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