TJDFT - 0734476-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INVIABILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ADOÇÃO DESSAS MEDIDAS.
PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas atípicas de apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o pedido de bloqueio dos cartões de crédito em nome do devedor e de proibição de sua participação em concursos públicos. 2. É firme na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas no âmbito de feitos executivos, desde que, verificando-se “a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Precedentes do c.
STJ. 3.
Na espécie, contudo, não se extrai dos autos que o agravado possui patrimônio expropriável e que a adoção das medidas atípicas pleiteadas pela parte credora ocorreria de modo subsidiário e excepcional, conforme determina o c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ademais, sendo a adequação um elemento do princípio da proporcionalidade, observa-se que as medidas executivas atípicas requeridas pela agravante não guardam relação alguma com a dívida de valor submetida à execução, afigurando-se, assim, inadequadas e desproporcionais, além de impertinentes e dissociadas da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:19
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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08/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 02:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/08/2023 21:45
Recebidos os autos
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21/08/2023 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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