TJDFT - 0761213-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/10/2024 17:30
Juntada de Ofício de requisição
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11/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 07:55
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GLORIA AMANCIO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761213-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLORIA AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente GLORIA AMANCIO DA SILVA, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) inclusão de rubricas na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia; b) importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 06/2019, termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito.
INCLUSÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 01/08/2016 e houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmio não gozadas, referente a 10 meses, conforme atesta o documento sob id. 189511799.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que verbas como o abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao abono de permanência (recebido posteriormente em novembro/2016), auxílio-alimentação e auxílio-saúde, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito e reconhecido nesta sentença.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
CORREÇÃO MONETÁRIA O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 95.659,70 (noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e foi creditado em parcelas a partir de 06/2019 (id. 189511799).
Apesar do entendimento pessoal desta Magistrada quanto à interpretação do artigo 121, § 6º, da LC 840/2011, que dispõe sobre o prazo de 60 dias para pagamento das verbas que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio, é certo que a jurisprudência das Turmas Recursais deste e.
TJDFT tem sido unânime no sentido de que a correção do valor deverá ocorrer a partir da data da aposentadoria.
Nesse sentido: “Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).” STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013. “[...] O termo inicial para a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível a conversão em pecúnia da licença prêmio.”. (Acórdão nº 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020) Assim, ressalvado entendimento pessoal, mas a fim de se evitar recursos à instância superior, passa-se a aplicar o entendimento acima destacado.
Portanto, se a parte autora se aposentou em 01/08/2016 e, à época, fazia jus a licença-prêmio não usufruída, que fora devidamente convertida em pecúnia, é devida a correção monetária a partir desta data.
Somente foi adimplido a partir de 06/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção do valor.
Pontuo que a correção é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: A) BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO LP - a quantia de R$ 16.467,50 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) que equivale ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somado ao auxílio - saúde (R$ 200,00) e ao abono de permanência (R$ 1.052,25), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (10 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 01/08/2016 (data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
B) RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, referente ao período de 01/08/2016 (data da aposentadoria) até 06/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 95.659,70 (noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Sobre tal importância, deve incidir, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761213-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLORIA AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 15:12:29.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
13/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761213-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLORIA AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas incluídas na base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, discriminando-as, e se as parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora (abono de permanência, auxílio - alimentação e auxílio - saúde), já foram contempladas nessa base de cálculo. d) Quando a autora preencheu os requisitos para pagamento do abono de pagamento.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:43
Outras decisões
-
26/10/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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