TJDFT - 0710073-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710073-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1- Arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:54
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710073-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DE SOUSA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
De início, exclua-se do polo passivo a Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, uma vez que já consta como demandado o ente competente, qual seja, DISTRITO FEDERAL.
Cuida-se de ação proposta por LUIZ ALBERTO DE SOUSA, na qual busca provimento jurisdicional antecipado que suspenda o débito fiscal oriundo do Auto de Infração e Apreensão n.º 1.020/2022, datado de 11/03/2022, sob os argumentos de inexistência do fato gerador quanto ao ICMS cobrado, considerando que o objeto da empresa autora é somente transporte rodoviário e que o veículo apreendido não mais lhe pertence.
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Da argumentação aviada e da prova documental até então produzida, NÃO emergem os requisitos caracterizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, que sucumbem à força probante dos documentos emanados pela Administração Pública.
No caso em tela, de acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que o veículo SR/GUERRA AG GR, Placa NIO2B02 descrito no referido auto de infração (id. 185901493 – Pag. 2) somente foi vendido para terceiro em 02/09/2022 (id. 185904850), ou seja, quase seis meses após o fato em questão.
Considerando a responsabilidade solidária do transportador pelo recolhimento do ICMS em razão do flagrante de documento fiscal inidôneo das mercadorias em trânsito (art. 28, III, f, Lei n. 1.254/96), até esse ponto não estaria patente qualquer ilegalidade cometida pela autoridade fiscalizadora.
A incursão do Poder Judicante no que tange aos atos administrativos somente se justifica quando eivados de ilegalidade manifesta, o que não é o caso dos autos.
Portanto, nesta fase embrionária do feito, não se pode aquilatar, com certeza jurídica, sob a ótica de prova robusta, qualquer vício que seja apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo necessário o efetivo contraditório.
Sob tal quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/02/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:02
Declarada incompetência
-
15/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710073-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DE SOUSA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Cuida-se pedido de antecipação de tutela para fins de suspender o débito discutido nos autos, a título de cobrança de ICMS, com a determinação imediata de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
Considerando o endereçamento da petição inicial, aliado ao recolhimento de custas (id.185931893), verifico que houve redistribuição equivocada a este Juízo.
Ademais, a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 5º, assim dispõe: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; Dessa forma, no caso de ação intentada por pessoa jurídica, somente poderá ser processada pelo rito dos Juizados Fazendários se houver qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da LC nº 123/2006.
A mera indicação da sigla ME no nome empresarial aposto em seu ato de constituição não comprova a referida condição, sobretudo quando em atual consulta ao CNPJ da parte autora observa-se a informação "DEMAIS" no campo "PORTE" (consulta anexa).
Ante a incompetência deste Juizado Fazendário, encaminhem-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pùblica do DF.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/02/2024 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/02/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:34
Declarada incompetência
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07/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:18
Declarada incompetência
-
06/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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