TJDFT - 0715243-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715243-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS EXECUTADO: GILBERTO ALVES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do silêncio do executado, HOMOLOGO a avaliação realizada (ID 242350205 - pag 83), no valor de R$ 153.150,00 (Cento e cinquenta e três mil e cento e cinquenta reais). À parte exequente para se manifestar se pretende a adjudicação do imóvel ou o leilão; observe o exequente que o imóvel penhorado se encontra em seu próprio nome, ou seja, o leilão apresenta um contrassenso.
Assim sendo, deverá o exequente informar qual o montante das parcelas pagas pelo executado até o momento, todas elas devidamente atualizadas.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/08/2025 07:45
Recebidos os autos
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26/08/2025 07:45
Outras decisões
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21/08/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:48
Outras decisões
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16/07/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715243-65.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILBERTO ALVES CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a carta precatória expedida nos autos não foi devolvida.
Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios.
Sendo assim, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de informações acerca da carta precatória, devendo buscar meios de acessar o PJe do Juízo Deprecado e/ou contatá-lo através do telefone, e-mail e/ou presencialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
14/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 18:05
Expedição de Carta.
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22/11/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:44
Expedição de Termo.
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22/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:34
Deferido o pedido de WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715243-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILBERTO ALVES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao RENAJUD realizada nesta data averiguei que a restrição relativa ao veículo, realizada em 02.04.2024 pelo Juízo da Vara Judicial de Alexânia/GO - processo n. 5725488-87.2023.8.09.0003, permanece vigente, conforme extrato anexo.
Assim, em que pese a alegação de que o o débito perseguido no referido processo "já fora quitado por meio de penhoras em conta bancária do executado", a permanência da restrição no sistema RENAJUD evidencia o contrário.
Assim, indefiro o pedido de encaminhamento do veículo à hasta pública pelos fundamentos expostos na decisão de ID 212514278.
A penhora de direitos possessórios não encontra óbice na legislação processual pátria (artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC).
Há entendimento jurisprudencial favorável à penhora de direitos incidentes sobre imóvel irregular, posicionando-se, nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
I - É válida a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel situado em condomínio irregular, sobretudo se o débito decorre de taxa condominial do próprio bem.
Precedentes desta e.
Corte.
II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.847738, 20140020281560AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015.
Pág.: 388).
Intime-se a parte exequente com o fito de acostar aos autos documentação adequada ao aperfeiçoamento da penhora, bem como visando às eventuais diligências constritivas atinentes ao bem imóvel localizado na Quadra 7, Lote 42, do empreendimento Condomínio Interlagos, Alexânia/GO, quais sejam: declaração do Condomínio atestando que o executado é o atual possuidor dos direitos ora penhorados; certidão de ônus do imóvel devidamente atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que o imóvel está localizado em Alexânia/GO, comarca não contígua, não é autorizado que a diligência seja realizada por Oficial de Justiça deste TJDFT.
Portanto, anexada a documentação ora solicitada, venham os autos conclusos para, se o caso, determinação de expedição de carta precatória de penhora e avaliação dos direitos possessórios sobre o referido imóvel. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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29/09/2024 14:41
Indeferido o pedido de WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715243-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILBERTO ALVES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao RENAJUD evidencia que a penhora decorrente dos presentes autos foi formalizada em 25.07.2024 (ID 205367477), conforme comprovante abaixo: Evidencia, ainda, que há penhora preexistente incidente sob o bem, realizada em 02.04.2024 pelo Juízo da Vara Judicial de Alexânia/GO - processo n. 5725488-87.2023.8.09.0003, conforme comprovante abaixo: É certo que pode haver inúmeras penhoras incidentes sobre o mesmo bem, provenientes de Juízos diversos.
Havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso deverá acontecer naquele em que houver feito a primeira.
Um análise sistemática do CPC, aliada a motivos de ordem prática e de economia processual, aponta ser esta a melhor solução.
Como bem observa Arnaldo Marmitt, “o fato de o primeiro penhorante ter prioridade no recebimento de seu crédito faz indicar que o juízo que iniciou a execução também tenha prioridade em matéria competencial” (A penhora.
Rio de Janeiro: AIDE, 3ª ed., 2003, p. 378).
Em consequência lógica, cabe ao primeiro juízo penhorante os atos de alienação, pois a ele caberá, no ato de alienação do bem, repartir entre os credores os valores obtidos, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o exaurimento do produto da alienação, nos moldes do artigo 908 do CPC.
A preexistência de penhora datada de 02.04.2024, realizada pela Vara Judicial de Alexânia/GO, faz com que tal Juízo deva conduzir o processo de alienação do bem em hasta pública, pois o credor que figura no processo n. 5725488-87.2023.8.09.0003 tem preferência no recebimento do crédito.
Ademais, não se tem notícia do valor do débito cobrado naqueles autos, que pode abranger a totalidade do valor obtido com a venda do veículo, hipótese em que não restaria valor a ser levantado pelo ora exequente.
Caso seja frutífero o leilão a ser realizado no processo que tramita na Vara Judicial de Alexânia/GO, referido Juízo ficará responsável por realizar os pagamentos aos respectivos credores, devendo observar a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição para a liberação dos créditos.
Não mais existindo a penhora em questão, caberão os atos de alienação ao juízo desta 24ª Vara Cível de Brasília.
Assim, em que pese já ter sido formalizada a penhora relativa ao débito perseguido nos presentes autos, não cabe a este Juízo realizar o ato de alienação do automóvel, posto que compete ao Juízo que primeiro realizou a constrição do bem.
A jurisprudência do E.
STJ é pródiga nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXISTÊNCIA MAIS DE UMA PENHORA CONTRA O MESMO DEVEDOR, DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE EFETIVOU A PRIMEIRA PENHORA.- PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior caminha no sentido de que "(...) havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (ut.
REsp 976522/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2010).
Precedentes: CC 41133 / SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJe de 28/04/2004; AgRg no REsp n. 1195540/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg no REsp n. 902.536/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012; AgRg no AREsp nº 748.202/ MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/11/2015. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 153.530/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, ficando advertida sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:12
Outras decisões
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13/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715243-65.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILBERTO ALVES CORREA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação anexado no ID retro.
Na oportunidade, deverá a parte EXEQUENTE requerer o que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
31/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 19:47
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 15:20
Juntada de consulta renajud
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:00
Deferido em parte o pedido de WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715243-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: GILBERTO ALVES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso os pedidos deduzidos pela exequente no ID 202792311.
A economia processual exige que não se pratiquem atos inúteis. É certo que pode haver inúmeras penhoras incidentes sobre o mesmo bem, provenientes de Juízos diversos.
Todavia, a preferência no recebimento do crédito deve observar a data da anotação da penhora no sistema RENAJUD.
A consulta ao RENAJUD evidenciou que há penhora preexistente incidente sob o veículo VW/GOL 1.6 POWER, de placas NGC3C06, realizada em 02.04.2024 pelo Juízo da Vara Judicial de Alexânia/GO - processo n. 5725488-87.2023.8.09.0003.
Assim, previamente à análise do pedido de penhora do mencionado veículo, deverá a exequente diligenciar junto à Vara Judicial de Alexânia/GO a fim de averiguar se o débito perseguido no processo que tramita naquele Juízo é inferior ao valor de avaliação do veículo, conforme média de mercado (FIPE ou similar).
Deverá anexar aos autos os respectivos comprovantes/pesquisas.
Prazo: 15 (cinco) dias.
Promova-se nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD/Teimosinha; antes, porém, deverá o exequente apresentar nova planilha do débito, deduzido o valor bloqueado.
Verifico que o executado não impugnou o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 201650428).
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Em igual prazo, a parte credora deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, abatendo o valor bloqueado.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
O pedido de penhora dos direitos possessórios e das benfeitorias relativas ao imóvel objeto da presente ação (Quadra 7, Lote 42, do empreendimento Condomínio Interlagos, Alexânia/GO) será analisado somente após o cumprimento do determinado na presente decisão.
De qualquer maneira, deverá o exequente apresentar cópia da matrícula registral do bem. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:34
Deferido em parte o pedido de WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715243-65.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: GILBERTO ALVES CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Certifico ainda que os valores bloqueados (R$ 1.333,10) foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte requerida para se manifestar sobre a penhora no prazo de 5 dias. -
24/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715243-65.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: GILBERTO ALVES CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 29.05.2024 decorreu in albis o prazo para o executado realizar o pagamento espontâneo do débito.
Atesto que no ID 198470225 o executado propôs acordo para parcelamento do débito.
Em atenção à decisão de ID 191588168, intime-se o credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo executado.
Traga a parte, se o caso, minuta de acordo em termos para fins de homologação, a fim de dar celeridade processual, viabilizando a prestação jurisdicional de maneira mais efetiva.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não sendo aceita a proposta de acordo, apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão. -
29/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715243-65.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: GILBERTO ALVES CORREA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 192314836, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:37
Deferido o pedido de WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
01/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 01:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:10
Decretada a revelia
-
26/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES CORREA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:18
Deferido o pedido de WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
12/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:58
Deferido o pedido de WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
11/04/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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