TJDFT - 0005175-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:37
Juntada de comunicação
-
08/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 18:23
Juntada de comunicação
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30/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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28/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:43
Expedição de Carta.
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19/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0005175-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PINHEIRO BEIRAO VARGAS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO PINHEIRO BEIRÃO VARGAS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 9 de outubro de 2020, por volta das 6h, na quadra 04, Avenida Central, Lote 125, Vila Rabelo II, Sobradinho II/DF, o denunciado THIAGO PINHEIRO BEIRAO VARGAS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDOESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 23,34g (vinte e três gramas e trinta e quatro centigramas); e 1 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada plástico, perfazendo a massa líquida de 1,35g (um grama e trinta e cinco centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 15636/2020 (ID 80727656).
Consta dos autos que, a partir de uma investigação visando ao cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão contra integrantes de uma organização criminosa atuante na Vila Rebelo em Sobradinho/DF, foi deferido mandado de busca e apreensão em desfavor de THIAGO PINHEIRO BEIRÃO VARGAS, vulgo “TIAGO NEGUINHO” pela Vara Criminal de Sobradinho/DF (processo n° 0708451-85.8080.8.07.006).
Em cumprimento ao mandado, policiais civis compareceram ao endereço vinculado a THIAGO, o qual estava sozinho em casa.
No entanto, ele possuía um cachorro da raça “pit bull”, que avançou sobre os policiais da DOE, tendo um deles efetuado disparos de munição não letal (borracha), resultando em ferimentos no cachorro, que foi levado ao veterinário por um vizinho.
Durante as buscas na residência, foram encontradas uma pequena porção de cocaína, uma porção de maconha, uma quantia em espécie de R$ 1.317,00 (um mil trezentos e dezessete reais), duas facas, um canivete e dois aparelhos de telefone celular.
Indagado, THIAGO alegou que as drogas encontradas eram para seu consumo pessoal.
No entanto, existiam três denúncias anônimas em desfavor dele nos sistemas policiais (denúncias de n° 15.368/2020-DICOE, 20005/2019-DICOE e 18.915/2019- DICOE), indicando que ele estava envolvido no comércio ilícito de drogas.
Diante dessas informações, a Autoridade Policial solicitou que THIAGO desbloqueasse o aparelho.
THIAGO desbloqueou seu aparelho, mas não forneceu a senha aos policiais.
No entanto, em análise inicial, foram encontradas conversas do investigado negociando a venda de drogas do tipo maconha (chá) e cocaína (peixe).
Com o aparelho celular de THIAGO, a Autoridade Policial registrou parte das conversas obtidas.
Todavia, aproveitando-se de um descuido policial, THIAGO jogou seu aparelho no chão, danificando-o.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 187879350).
A denúncia foi recebida em 27/02/2024 (id. 187994965).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas JOÃO DE ATALIBA NOGUEIRA NETO e FLÁVIO MAURÍCIO CHAVES EGUCHI.
Em relação às testemunhas KEYLA LUCIANETE e E.
S.
D.
J., as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 198369765).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal (id. 199332898).
A Defesa, também por memoriais, postulou a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Não sendo este o entendimento, requereu seja a pena-base aplicada no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (id. 202107178).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 74367718); comunicação de ocorrência policial (id. 74367718 – fls. 27-30); laudo preliminar (id. 74367718 – fls. 11-15); auto de apresentação e apreensão (id. 74367718 – fl. 9); relatório da autoridade policial (id. 79869669); laudo de exame químico (id. 79869668); e folha de antecedentes penais (id. 74369004 – fls. 6-14). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial auto de prisão em flagrante (id. 74367718); comunicação de ocorrência policial (id. 74367718 – fls. 27-30); laudo preliminar (id. 74367718 – fls. 11-15); auto de apresentação e apreensão (id. 74367718 – fl. 9); relatório da autoridade policial (id. 79869669); laudo de exame químico (id. 79869668); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas JOÃO DE ATALIBA NOGUEIRA NETO e FLÁVIO MAURÍCIO CHAVES EGUCHI.
Com efeito, o Autoridade Policial JOÃO DE ATALIBA NOGUEIRA NETO (id. 198578767) afirmou que havia uma investigação prévia que resultou no deferimento de mandados de busca e apreensão.
Participou do cumprimento do mandado de busca em uma residência, onde foram encontradas pequenas porções de entorpecentes.
A investigação tinha como objetivo investigar indivíduos ligados ao tráfico de drogas.
Ficou responsável apenas por realizar o flagrante e relatar os fatos.
Disse que a investigação prévia era para apurar associação voltada ao tráfico de drogas.
Não se recordou se o acusado prestou depoimento na delegacia, nem de conversa informal.
Não se recordou da apreensão de outros apetrechos comuns à traficância.
A testemunha policial FLÁVIO MAURÍCIO CHAVES EGUCHI (id. 198578773) disse que ingressaram na residência do alvo por volta das 6h.
A equipe da DOE dava apoio e entrou na frente.
Houve uma situação envolvendo um cachorro.
Posteriormente, a equipe policial entrou e localizou uma faca, um celular, dinheiro e drogas na casa.
Respondeu que não participou das investigações anteriores.
No momento da abordagem, o acusado alegou ser usuário.
O acusado concedeu acesso ao aparelho celular ao delegado.
Porém, o acusado quebrou o aparelho posteriormente.
O réu THIAGO PINHEIRO BEIRAO VARGAS (id. 198578766) negou que a acusação seja verdadeira.
Admitiu que foi localizada em sua residência apenas uma porção de droga destinada ao consumo pessoal, cerca de trinta gramas de maconha.
Confirmou que também foi apreendida uma pequena porção de cocaína destinada ao uso pessoal.
Admitiu que a quantia em dinheiro lhe pertencia.
Na época dos fatos, trabalhava em um lava jato, recebendo cerca de mil e quinhentos reais.
Havia adquirido apenas alguns mantimentos para casa.
No fim do mês, realizava o pagamento do aluguel.
Indagado sobre conversas no seu celular relacionadas ao tráfico de drogas, respondeu que são muito antigas.
Negou que tenha vendido drogas no passado, mas admitiu que apenas fez umas "pontes".
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais JOÃO e FLÁVIO, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Neste ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 79869668) que se tratava de 23,34g (vinte e três gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha e 1,35g (um grama e trinta e cinco centigramas) de cocaína.
Não obstante o réu tenha alegado ser usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, os diálogos identificados no aparelho do celular do acusado não corroboram a tese aventada, como é possível observar às fls. 18-23 do id. 74367718.
Vejamos: Neste ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de drogas apreendidas, o certo é que a destinação à mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THIAGO PINHEIRO BEIRÃO VARGAS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 189179725); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e apetrechos descritos nos itens 1-3 do AAA nº 484/2020 (id. 74367718 – fl. 9), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere aos celulares e à quantia descritos no item 5-7 do referido AAA (id. 74367718 – fl. 9), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, determino o encaminhamento dos celulares à SENAD e da quantia ao FUNAD.
Caso a Secretaria não tenha interesse no recebimento nos objetos, fica autorizada a destruição, que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0005175-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PINHEIRO BEIRAO VARGAS CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 19 de junho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:37
Juntada de ata
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13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/02/2024 21:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/02/2024 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0005175-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: THIAGO PINHEIRO BEIRAO VARGAS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para réu retornou com o resultado infrutífero (ID 186492332), de ordem, faço vistas às partes para ciência e manifestação.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
14/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL (115) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/11/2023 10:25
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL (115)
-
22/11/2023 22:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:15
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
21/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
03/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 03:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 03:17
Outras decisões
-
14/07/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
27/06/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:31
Outras decisões
-
25/11/2022 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/11/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
22/09/2022 20:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
05/09/2022 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/10/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 17:09
Expedição de Ata.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 13:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2021 17:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/09/2021 13:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
31/08/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:59
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 17:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2021 02:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:43
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/01/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2020 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 17:01
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/10/2020 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2020 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2020 12:19
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
10/10/2020 16:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/10/2020 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2020 14:39
Recebidos os autos
-
10/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 14:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/10/2020 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2020 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
10/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 11:58
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
10/10/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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